O.D.S. propôs ação declaratória, combinada com restituição de valores, contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul) com o objetivo de ter declarada a nulidade da doação da rede de energia elétrica, bem como a restituição dos valores despendidos na execução da edificação da rede.

A Enersul, inconformada com a sentença que julgou procedentes os pedidos de O.D.S., interpôs recurso de apelação cível defendendo ser descabida qualquer indenização, pois não houve a alegada nulidade de doação firmada pelo apelado, eis que não há qualquer vício de consentimento por ocasião da formalização do termo jurídico, sendo este até mesmo amparado pela norma específica, Resolução Aneel nº 229/2006.

De acordo com a empresa, a obra de extensão de rede elétrica foi executada pelo apelado conforme o decreto n° 41.019/57, o qual não previa a possibilidade de o interessado ser ressarcido do valor que despendeu na edificação do projeto.

Na sentença ficou declarada nula a doação da rede de energia elétrica à Enersul, que acabou sendo condenada a restituir ao autor os valores por ele despendidos para construção da rede elétrica, no total de R$ 9,5 mil devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de 1º/1/2006, devendo, ainda, incidir multa de 5% sobre o valor total apurado, além do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a O.D.S.

Em seu voto, o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso entendeu assistir razão à Empresa ao defender a inexistência do direito autoral ao recebimento dos valores pleiteados.

“Isso porque a doação gratuita da rede de energia em questão, constatada no bojo do processo, configura ato jurídico perfeito e acabado celebrado entre a apelante e o apelado, não podendo agora este último requerer o ressarcimento pelas despesas suportadas com a construção do bem transferido”, explica ele.

O termo de doação juntado aos autos demonstra que o O.D.S. procedeu à doação gratuita em caráter irrevogável e irretratável da rede de energia elétrica edificada em sua propriedade com recursos próprios, tendo realizado tal ato de forma livre, desembaraçada e consciente, inclusive quanto ao bem objeto da doação, conforme o desembargador.

O.D.S. não negou que tenha assinado os termos de doação nem que incorreu em erro quanto ao objeto deles, apenas limitou-se a afirmar que a doação foi condição imposta para o fornecimento de energia em sua propriedade rural, o que configuraria prática abusiva em face do consumidor, e que o ressarcimento pretendido decorreria da própria lei.

De acordo com o relator da apelação, “mesmo que a lei tenha previsto ressarcimento aos participantes do programa que anteciparam a construção de suas redes particulares, o objeto da doação consistiu em direito patrimonial disponível, qual seja, a propriedade da estrutura da rede de energia elétrica construída, nada obstando assim que as partes possam livremente transigir em relação a tal direito, inclusive transferindo o bem de um patrimônio a outro, por mera liberalidade”.

O ato de doação foi entendido como sido revestido de eficácia e validez, não podendo ser desconstituído senão diante de prova contundente da coação, o que não ficou provada no processo. Assim, o ressarcimento a O.D.S. não é devido, pois o bem foi livremente doado à Enersul, conforme Júlio Roberto.

A sentença de primeiro grau, com o provimento por unanimidade de votos da apelação da Enersul, foi reformada para julgar improcedente o pedido da inicial.