Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade, rejeitaram os Embargos de Declaração de nº 0017658-13.2012.8.12.0000 interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a decisão que negou provimento ao agravo regimental interposto anteriormente.

Para que se entenda melhor, trata-se do processo formulado pelo Ministério Público pedindo a determinação da interdição das celas da Delegacia de Polícia de Níoaque, interior do Estado, alegando violações às exigências da Lei de Execução Penal, pois o local serve para acautelar presos provisórios e definitivos, além de ser utilizado como unidade de internação de adolescentes.

Diante dessa realidade, o MP pleiteou a interdição total das celas da Delegacia, já que a falta de estrutura da unidade prisional acarreta também a redução das condições de segurança da população da região.

O Estado alega que, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto a uma das teses deduzida no recurso, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja sanado o vício apontado.

O relator do caso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, em seu voto frisou que, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração só são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. “Em face do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios”, votou o relator.