Declarada inconstitucionalidade de lei municipal de Corumbá que institui a Semana de Prevenção de Câncer Bucal

Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.020031-2 proposta pelo prefeito de Corumbá, com pedido de medida cautelar, em face da Câmara Municipal daquele município, visando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 4º da Lei Municipal nº 2.185/2011, oriunda do processo legis…

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Por unanimidade e com o parecer, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.020031-2 proposta pelo prefeito de Corumbá, com pedido de medida cautelar, em face da Câmara Municipal daquele município, visando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 4º da Lei Municipal nº 2.185/2011, oriunda do processo legislativo nº 24/10, de iniciativa do Poder Legislativo.

A lei atacada, de acordo com os autos, institui a Semana Municipal de Prevenção de Câncer Bucal no município de Corumbá, a ser realizada anualmente na segunda semana de novembro. Pela lei, a programação a ser desenvolvida compreenderá a realização de encontros, debates, campanhas educativas e outras atividades que visem orientar e prevenir o câncer bucal na população corumbaense.

Em seu art. 4º a lei traz a previsão de que a regulamentação da norma se dará no prazo máximo de 60 dias após sua aprovação. O prefeito aponta a inconstitucionalidade material em razão de o ar. 4º impor ônus ao Poder Executivo de regulamentar, em 60 dias, o respectivo diploma normativo. Sustenta ainda que o art. 82, III, da lei orgânica do município prescreve competência privativa do prefeito municipal em expedir decretos para fiel execução da lei. Assim, se tal competência é do chefe do Executivo não poderá o Legislativo impor tal ônus.

O relator do processo, Des. Rubens Bergonzi Bossay, em seu voto, apontou que a lei impôs ao Executivo regulamentar em 60 dias, ou seja, ao emitir ordem para que o chefe do Executivo a cumpra, em determinado prazo, sem dúvida, tratou de conteúdo normativo alheio às atribuições do Legislativo, o que não pode ser admitido no ordenamento jurídico, resultando em ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os poderes, prevista nos art. 2º e 14 da Constituição Estadual.

“Conclui-se, portanto, pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.185/11, tanto formal quanto material, pois, além de violar prerrogativa de iniciativa de lei privativa do prefeito municipal, prevista na Lei Orgânica do Município, instituindo a Semana Municipal de Prevenção ao Câncer Bucal em Corumbá, impõe ao Poder Executivo a obrigação de regulamentar o programa em 60 dias, em flagrante desrespeito ao princípio da separação dos poderes. (…) Pelo exposto, declaro a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.185/11 com efeitos ex tunc (retroativos)”, votou o relator.

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