O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, condenou, de forma solidária, duas escolas que ofereciam cursos supletivos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um ex-aluno, que após concluir o curso descobriu que o certificado obtido não tinha qualquer validade.

Uma das escolas foi condenada por ter emitido o certificado sem validade. Definiu o juiz que a escola não era credenciada no órgão público correspondente, de modo que não poderia emitir o certificado. A outra escola foi condenada por oferecer o curso com a promessa de que ao final o aluno obteria um certificado de conclusão do curso, o qual, no entanto, não tinha validade alguma.

Na sentença ficou estabelecido que seria evidente o constrangimento a que teria sido submetido o ex-aluno, o qual realizou e concluiu um curso com certificado sem validade. Segundo a sentença, esse ato seria suficiente para a configuração do dano moral.

Como o julgamento foi proferido em primeira instância, da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.