Conta de água salta de R$ 30 para R$ 800 e moradores são indenizados em R$ 7,5 mil
Um morador de Campo Grande, que pagava em média R$ 30 na conta de água, teve o equipamento medidor antigo de casa trocado por um novo, que no mês seguinte registrou um consumo de água de R$ 894,68. Com o fornecimento do serviço cortado, ele ajuizou uma ação por danos morais e recebeu R$ 7,5 […]
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Um morador de Campo Grande, que pagava em média R$ 30 na conta de água, teve o equipamento medidor antigo de casa trocado por um novo, que no mês seguinte registrou um consumo de água de R$ 894,68. Com o fornecimento do serviço cortado, ele ajuizou uma ação por danos morais e recebeu R$ 7,5 mil de indenização.
De acordo com a assessoria de comunicação do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a empresa Águas Guariroba S/A ao pagamento de indenização por danos morais pela cobrança.
Os autores da ação são consumidores finais dos serviços da empresa desde o ano de 2002 e pagam, em média/mensal, os valores entre R$ 30,00 a R$ 50,00. No dia 26 de março de 2009, os clientes narraram que funcionários terceirizados da Águas Guariroba trocaram o equipamento medidor antigo de sua residência por um novo, sem qualquer comunicação e demonstração de fraude.
Assim, os autores apontam que não praticaram fraude, que não foram notificados sobre tal ação e que não ficaram sabendo da existência de um laudo técnico. Eles. também afirmaram que tiveram a suspensão do serviço de fornecimento de água e receberam uma cobrança no valor de R$ 894,68.
Desse modo, os autores pediram em juízo a religação do serviço de fornecimento da água, o pagamento apenas do consumo mensal das faturas vencidas, a declaração de inexistência do débito da conta de R$ 840,75 e das contas de julho, agosto e setembro de 2009, que totalizam R$ 131,21, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.800,00.
O magistrado analisou que as provas produzidas comprovam a irregularidade no equipamento, apontada no termo de ocorrência, de modo que o pedido declaratório de inexistência do débito da conta de R$ 840,75 deve ser julgado improcedente”.
Por fim, o juiz concluiu que “ a conduta dolosa ou culposa está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa ré suspendeu o fornecimento do seu serviço nos meses de outubro e novembro de 2009 em razão de irregularidade constatada unilateralmente por ela no dia 26 de março de 2009 e fixou a multa de R$7,5 mil por danos morais.
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