Concessionária é condenada a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais
O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a concessionária Fiorenza Auto Distribuidora Ltda. a pagar o equivalente a R$ 8.000,00 de indenização por danos morais ao autor da ação, J.M. da C.I. Narra o autor que comprou um veículo novo na concessionária Fiorenza quando visitava seus parentes, no Rio de […]
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O juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a concessionária Fiorenza Auto Distribuidora Ltda. a pagar o equivalente a R$ 8.000,00 de indenização por danos morais ao autor da ação, J.M. da C.I.
Narra o autor que comprou um veículo novo na concessionária Fiorenza quando visitava seus parentes, no Rio de Janeiro, antes de se mudar para Campo Grande, em razão de sua transferência da Guarnição Militar Tefé – AM para Campo Grande.
Assim, J.M. da C.I. afirma ter recebido a informação da ré de que bastava apenas a indicação do endereço de um parente morador da cidade do Rio de Janeiro para efetivar a negociação com o Banco Volkswagen S/A, que poderia por um tempo transitar com o veículo com a nota fiscal e que não teria nenhum impedimento para registrá-lo e emplacá-lo em Campo Grande.
O autor também alega que no dia 24 de janeiro de 2008 procurou o Detran/MS e recebeu a notícia de que não seria possível regularizar a documentação do veículo em Campo Grande pois o veículo estava registrado no Rio de Janeiro. Dessa forma, um funcionário do Detran/MS orientou J.M. da C. I. a requerer do Banco Volkswagen a transferência da documentação para Campo Grande.
Porém, o autor argumentou que o registro não foi transferido mesmo após ter enviado todos os documentos necessários e ter seguido as orientações do Banco Volkswagen S/A e da Concessionária Fiorenza.
Devido ao fato, J.M. da C. I. requereu em juízo a regularização do veículo para uso, ainda que em caráter provisório e limitado ao Estado de MS, a transferência da documentação e a condenação dos réus, Fiorenza Auto Distribuidora Ltd, Banco Volkswagen e Dentran/MS ao pagamento de indenização por danos materiais, apurado em liquidação e por danos morais, de valor não inferior a 100 salários mínimos.
Em contestação, a ré Fiorenza Auto Distribuidora Ltda sustentou a improcedência do pedido e argumentou não ser responsável pelos prejuízos causados ao autor. A concessionária também alega que somente o banco réu poderia cumprir com os pedidos do autor, além de afirmar não ter provas dos danos materiais e morais.
O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – Detran/MS apresentou contestação e narrou que o primeiro registro do veículo novo deveria ser realizado no local onde foi comercializado. Por fim, o Banco Volkswagen S/A foi citado nos autos, mas não apresentou contestação.
Para o juiz, “o autor não esclarece em que consiste a tutela de obrigação de fazer, nem mesmo qual ou quais dos réus devem cumpri-la. Todavia, embora o pedido deva ser certo e determinado, por se tratar de processo antigo e pelo fato desta irregularidade não ser constatada anteriormente, em atenção ao princípio da efetividade processual, necessário julgar o mérito, evidentemente da forma compreendida por este juízo”.
Assim, o magistrado concluiu que “o referido pedido deve ser julgado improcedente, visto que a tutela pretendida já foi cumprida, pois o veículo adquirido foi registrado e emplacado no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as informações do próprio autor, cujas cópias autenticadas dos documentos foram juntadas. Consequentemente, diante da atitude do autor, impossível deferir o pedido de obrigação de fazer”.
O juiz analisa que “a empresa Fiorenza é parte legítima passiva, pois o pedido de dano moral é fundamentado na suposta informação enganosa que o autor recebeu de seus funcionários. Desse modo, tendo o autor celebrado contrato de compra e venda com a concessionária Fiorenza, essa empresa, evidentemente, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos morais decorrentes de atos dos seus prepostos”.
Por fim, o magistrado aduz que “o dano moral decorre de conduta exclusiva da concessionária ré, uma vez que não existe prova indicando que o banco réu tenha se comprometido a realizar a transferência do Rio de Janeiro para Campo Grande no ato da formalização do negócio. Existindo, pois, dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva de ação atribuível à concessionária ré”.
Desse modo, o juiz Vilson Bertelli julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano material e julgou procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando exclusivamente a concessionária Fiorenza Auto Distribuidora Ltda ao pagamento de indenização no valor de R$ 8.000,00.
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