Câmara Cível nega pedido de matrícula em curso de bombeiro
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por J. R. D. P. contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade de cláusula editalícia e o direito de se matricular em curso de formação de soldado bombeiro militar.O apelante sustenta que o sistema constitucional estabelece como regra que […]
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Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por J. R. D. P. contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de nulidade de cláusula editalícia e o direito de se matricular em curso de formação de soldado bombeiro militar.O apelante sustenta que o sistema constitucional estabelece como regra que a investidura em cargo ou emprego público exige a aprovação prévia em concurso público de provas e títulos e que o critério de idade não é suficiente para sua desclassificação. Na época em que se inscreveu tinha 29 anos de idade e declarou sua eficiência durante toda a fase do concurso, sendo aprovado em todas elas.
Em seu voto o relator, Des. Julizar Barbosa Trindade, menciona a Lei Estadual 3.808/2009 que em seu art. 8º, I, “e” , disciplinou o limite de idade, afastando a alegação de ofensa aos princípios de moralidade e da isonomia. A lei entrou em vigor no dia 21 de dezembro de 2009, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro do mesmo ano alcançando, portanto, o Decreto nº 12.860/2009, de 08/12/2009, que autorizou a realização do concurso.
“Conforme a Lei nº 3.808/2009 é legal o afastamento da alegação de ofensa aos princípios da moralidade e da isonomia, visto que na época do concurso o apelante possuía 29 anos”, afirmou o relator, apontando que a legalidade da exigência está amparada no art. 39 § 3º da Constituição Federal, norma magna que permite, por meio de lei, o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Neste caso, a idade fixada atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, pois o concurso é para o cargo de bombeiro militar e exige do candidato no início de carreira juventude e vigor físico por longo período.
“Assim, inexistente qualquer circunstância que permita modificar a conclusão do juízo de primeiro grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto voto por se negar provimento ao recurso”, votou o relator.
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