O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande,Wagner Mansur Saad, condenou a Bradesco Saúde S.A. a reembolsar as despesas gastas relacionadas ao tratamento do autora da ação, I.P., arbitrada em R$ 87.085,62 e ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais.

Conta nos autos que, no dia 31 de março de 1993, a autora firmou um Contrato de Seguro Individual de Reembolso de Despesas e Assistência Médica e/ou Hospitalar com a ré. Após cinco anos da data de vigência do contrato, I.P. foi detectada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), sendo que, em virtude da evolução de seu quadro (coma somado a pneumonia grave e insuficiência respiratória), foi internada em caráter de urgência em 18 de maio de 2001, quando foi submetida a traqueostomia, ficando dependente de um respirador mecânico. A autora também adquiriu diabetes e hipertensão.

Assim, em 3 de julho de 2001, a empresa ré reconheceu um tratamento na modalidade de internação domiciliar, firmando entre as partes o reembolso mensal dos valores gastos pela autora com os materiais descartáveis e estéreis necessários para a aspiração de secreção que dificulta a deglutição; aluguel de respirador mecânico; enfermeiros; remédios; fisioterapeutas e médicos, o que foi feito de forma parcial pela ré.

Mas, a partir de 2008, a autora alega que a Bradesco Saúde teria se negado a reembolsar tais despesas, sustentando a inexistência de cobertura para tanto. A autora afirma que tal atitude da ré é indevida, pois ela volta-se contra as garantias estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de restrição específica no contrato e a autorização anterior concedida pela própria ré.

Desse modo, I.P. ajuizou ação contra a ré requerendo o reembolso integral dos valores consumidos, o pagamento das despesas não reembolsadas, que totalizavam o equivalente a R$ 87.085,62 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a ré explicou que o tipo de contrato existente entre as partes é o denominado Multi Top Quarto e que, frente as solicitações encaminhadas pela autora, promovia o reembolso dos valores devidamente comprovados, sendo situações de não reembolso as quantias relacionadas a documentos ilegíveis ou sem a comprovação de se tratarem de efetivas despesas realizadas pela autora, o que alcançou o montante de R$ 7.164,09.A Bradesco também afirma que o contrato firmado é válido e legal e sustenta a inexistência de danos morais pela falta de provas.

Após contestações, no dia 15 de outubro de 2011 foi informado o óbito da autora e, por sucessão, o polo ativo foi passado para E. de I.P. Para o juiz, “na ausência de justificativas plausíveis para o não reembolso, e não estando a defesa pautada na ausência de cobertura, é justo que a requerida suporte a restituição integral dos valores consumidos conforme descrito”.

O magistrado analisou que o pedido de danos morais deve prosperar “diante daquela consciência reveladora do dolo em produzir a perturbação e da manifesta demonstração da instabilidade instalada no íntimo da falecida ao se socorrer do Judiciário para ver cumprido um contrato sobre sua saúde”.

Assim, o juiz julgou procedente o pedido da autora e condenou Bradesco Saúde S.A. a reembolsar as despesas gastas relacionadas ao tratamento de I.P., apuradas em R$ 87.085,62 e ao pagamento de R$ 30.000,00 de indenização por danos morais.