Bradesco é condenado a indenizar cliente que teve conta “hackeada”

Por unanimidade, desembargadores negaram provimento à apelação cível nº 2012.004795-7, em que o Banco Bradesco pede a reforma de sentença de 1º grau que o condenou ao pagamento de R$ 15.490,04, por danos morais a A.A.O., cliente da instituição, em sessão da 2ª Câmara Cível. O cliente, segundo o processo, teve sua conta corrente “hackeada” […]

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Por unanimidade, desembargadores negaram provimento à apelação cível nº 2012.004795-7, em que o Banco Bradesco pede a reforma de sentença de 1º grau que o condenou ao pagamento de R$ 15.490,04, por danos morais a A.A.O., cliente da instituição, em sessão da 2ª Câmara Cível.

O cliente, segundo o processo, teve sua conta corrente “hackeada” em maio de 2010, tendo várias transferências, compras via internet e recarga de celular feitas sem sua autorização.

A.A.O. teve prejuízo de R$ 16.990,04, além da devolução indevida de um cheque no valor de R$ 5.850, onde foi alegado ausência de fundos.

Alegação

A sustentação do banco é que o cliente não foi zeloso ao digitar mais de uma vez a combinação numérica do cartão chave, o que facilitou a ação de terceiros mal intencionados e caracterizando sua culpa exclusiva.

O relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, destacou em seu voto parte da sentença do juiz de 1º grau sobre o serviço oferecido pelo Banco via internet. “Ao disponibilizar o serviço via internet, na qual já aufere grandes lucros, pois diminui seu gasto de pessoal, assume os riscos de que problemas possam ocorrer, como roubo de senhas, invasão de contas, etc., pois nem todos os correntistas são experts em computação”.

O desembargador ressaltou ainda que o cliente tem 48 anos e que não nasceu na era da computação, dominando apenas os conceitos básicos de operação e navegação.

Consumidor

Neste caso, o desembargador aplicou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que legisla que o “fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.

Assim, por unanimidade, decidiu-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, onde o Banco Bradesco deverá indenizar o apelado, tanto por dano material como por dano moral, conforme o que consta na súmula 388 do Supremo Tribunal de Justiça.

(Com informações do TJ-MS)

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