O Banco do Brasil foi condenado a pagar R$ 4.392,00 de indenização por danos materiais para a Agropecuária Bergamo em razão de fraude em sua conta bancária. A autora da ação narra que, no dia 3 de setembro de 2009, seu representante legal (I.B.P.) foi vítima de fraude quando utilizou um caixa eletrônico de uma agência do Banco do Brasil situada na Av. Angélica, em São Paulo.

Segundo narra, ele teria inserido seu cartão pessoal no terminal eletrônico e este lhe teria devolvido cartão diverso, de outra pessoa. A mesma situação ocorreu quando I.B.P. utilizou o cartão da Agropecuária. Afirma ele que só percebeu a troca mais tarde quando foi informado sobre a realização de saques em ambas as contas.

Narra também que ligou para o atendimento do banco para comunicar o ocorrido e a atendente lhe informou que ele poderia ter sido vítima de golpe praticado por criminosos que violam o caixa eletrônico e dentro dele inserem vários cartões roubados e instalam um equipamento que copia a senha do cliente do banco.

O método utilizado faz com que o cliente digite sua senha utilizando o cartão verdadeiro, a senha é então copiada para o equipamento instalado e, ao invés da vítima receber seu cartão de volta, ele recebe o cartão de terceiro, previamente furtado. Após isso, os criminosos retornam à agência bancária e retiram as informações e o cartão do cliente, livres para utilizá-lo onde quiserem.

Em razão do golpe, I.B.P. narra que sofreu um prejuízo de R$ 4.260,00 e sua empresa de R$ 4.392,00. Afirma que, após pedido administrativo, no dia 18 de dezembro de 2009 o banco realizou o depósito integral dos valores questionados.

No entanto, no dia 29 de março de 2010, o banco sacou a quantia depositada na conta da Agropecuária Bergamo, sem qualquer aviso prévio, fazendo com que ela tivesse um cheque no valor de R$ 2.450,00 devolvido por insuficiência de fundos. Pediu pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.392,00, bem como por danos morais.

Em sua contestação, o Banco do Brasil argumenta que não existem provas para demonstrar a má prestação de seus serviços e que a culpa seria exclusiva de terceiros que praticaram ato criminoso.

De acordo com o juiz responsável pelo processo, Marcelo Andrade Campo Silva, “no caso em tela, inexiste impugnação do requerido no que se refere às alegações da requerente (sobre a fraude ocorrida dentro de suas dependências, bem como o saque indevidamente realizado na conta corrente da autora), de modo que seus argumentos restringiram-se à tese da excludente de culpabilidade e inexistência de danos morais e materiais”.

Para o magistrado, houve falha do banco, pois caberia a ele mais cuidado na prestação de serviços, de modo a empregar medidas de segurança para impedir que terceiro de má-fé se apropriasse de valores pertencentes a autora da ação dentro de suas dependências comerciais. Sendo assim, o banco é responsável pela restituição dos valores subtraídos.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que a conduta adotada pelo banco não gerou moral, uma vez que, ter seu cheque devolvido por insuficiência de fundos (1ª apresentação) por si só, não passa de mero aborrecimento.