Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento à Apelação interposta em favor de I.F.M. e R.D.N.D.

Consta na denúncia que no dia 21 de fevereiro de 2009, por volta das 2 horas, no Bairro Vila Popular, o acusado I.F.M. levou o adolescente W.S.N. na “garupa” da motocicleta para matar a vítima Geovane Duarte Pereira e o corréu R.D.N.D. aderiu a vontade deles, prestando auxilio moral, acompanhando-os de bicicleta até o local dos fatos. Ficou comprovado que o autor dos disparos foi o adolescente.

Conforme os autos, os réus foram condenados pela prática do crime duplamente qualificado, previstos no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sendo que I.F.M. foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão, enquanto R.D.N.D., com participação de menor importância, foi condenado a 9 anos e 6 meses de reclusão a serem cumpridas em regime inicialmente fechado.

Os réus recorreram visando a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, o qual teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. As testemunhas relataram que I.F.M. a motocicleta usada para o transporte do menor executor, estava na posse de outra pessoa, sendo que o menor que o delatou teria sido contraditório em suas palavras.

Uma das testemunhas que estavam em companhia da vitima afirmou que, quando os acusados chegaram ao local, começaram uma discussão. Após a discussão, os réus passaram a persegui-los atirando, sendo que conseguiu escapar, mas Geovane foi surpreendido agachado tentando se esconder. Já R.D.N.D. aduz que as provas não conduziram à certeza de sua participação no crime.

Para o relator do processo Des. João Carlos Brandes Garcia, há mais de uma declaração nos autos indicando que o motivo do crime seria uma discussão banal entre o adolescente e a vítima. A decisão dos jurados deve ser mantida, pois a condenação dos réus está em harmonia com o conjunto probatório e configurada as qualificadoras, não há motivos para se falar em decisão contrária a prova dos autos.

“A pena-base deve ser mantida no mínimo legal quando ausentes circunstâncias judiciais negativas, ao contrário do corréu portador de maus antecedentes”, votou o relator.