Acusado que responde por crimes de roubo em Campo Grande tem liberdade negada
Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou o pedido de habeas corpus nº 0601239-63.2012.8.12.0000 impetrado por F.P.M., preso em flagrante, sob acusação de furto. Consta do processo que o réu foi detido em flagrante, no dia 7 de agosto, com objetos furtados, depois de arrombar um imóvel situado no bairro Polonês, em Campo […]
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Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou o pedido de habeas corpus nº 0601239-63.2012.8.12.0000 impetrado por F.P.M., preso em flagrante, sob acusação de furto.
Consta do processo que o réu foi detido em flagrante, no dia 7 de agosto, com objetos furtados, depois de arrombar um imóvel situado no bairro Polonês, em Campo Grande, e teve sua prisão convertida em preventiva.
Em sustentação oral, a defesa apontou que a conversão da prisão em flagrante pela preventiva pelo juízo sem a manifestação do Ministério Público seria ilegal, pois o ato fere todo sistema acusatório. Citando renomados penalistas e ressaltando teses que embasaram sua defesa, o advogado lembrou que o inquérito não pode ser considerado processo.
Em seu voto, o Des. João Carlos Brandes Garcia, relator dos autos, explica que ao receber um comunicado da prisão em flagrante, o juiz deve observar o disposto no art. 310 do CPP, independente da manifestação do Ministério Público, sendo certo que o inciso II permite a conversão da prisão flagrante em preventiva.
Para o relator, a decretação da prisão preventiva pode ser feita inclusive de ofício, conforme disposto no art. 311 do Código de Processo Penal (CPP), não havendo motivos que justifiquem a anulação da decisão de primeiro grau.
O relator salientou que F.P.M. responde a dois processos na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Campo Grande, e que há registros de que o acusado também responde criminalmente pela prática de homicídio qualificado na Comarca de Ribas do Rio Pardo – situações que tornam os requisitos pessoais do paciente insuficientes para a concessão da liberdade provisória.
“Em face do exposto, e por não vislumbrar qualquer ilegalidade na decisão atacada, denegou o pedido de liberdade provisória, que poderia importar em constrangimento à liberdade do paciente. E, com o parecer, denego a ordem. É como voto”, disse o relator.
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