Acusado de homicídio em briga de trânsito após festa junina é condenado
Por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande decidiu, nesta sexta-feira (23), condenar o réu F. de A.A. e absolver R. dos R.S. O primeiro acusado foi denunciado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), e o segundo, […]
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Por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande decidiu, nesta sexta-feira (23), condenar o réu F. de A.A. e absolver R. dos R.S. O primeiro acusado foi denunciado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), e o segundo, no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).
De acordo com a denúncia, na noite do dia 6 de junho de 2009, o acusado R. dos R.S. ocultou uma pistola sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regular, dentro do veículo de Maurício Debortoli. Na madrugada daquela mesma noite, no bairro Santo Antônio, F. de A.A., fazendo o uso da mesma arma, atirou em Maurício Debortoli, causando-lhe a morte.
Ainda conforme o que diz a denúncia, o motivo do crime está relacionado à futilidade por conta de uma briga de trânsito envolvendo o acusado F. de A.A. e a vítima no momento em que eles iam embora de uma festa junina na Universidade Católica Dom Bosco (UCDB).
Durante o julgamento, a acusação pediu a condenação dos acusados nos termos da pronúncia. Por outro lado, a defesa sustentou as teses de legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa, privilégio do domínio de violenta emoção, injusta provocação da vítima e exclusão das qualificadoras.
No que diz respeito ao réu R. dos R.S. , o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, reconheceu a materialidade e afirmou que ele não foi o autor do delito de ocultação da pistola, por isso, decidiu absolvê-lo. Entretanto, no que tange ao réu F. de A.A., o Conselho reconheceu a materialidade, a letalidade, a autoria, mas reconheceu que ele agiu sob o domínio de violenta emoção, decidindo condená-lo, mas ficando prejudicada a qualificadora do motivo fútil.
Diante destes fatos, o juiz responsável pelo processo, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena em sete anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto ao acusado condenado.
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