Acadêmica teve nome negativado e deve ser indenizada por universidade

O juiz de Direito José Eduardo Neder Meneghelli condenou a Universidade Anhanguera Uniderp a indenizar a acadêmica R.A. de O. em ação de indenização por danos morais proposta mediante a 11ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença foi em razão da instituição ter mantido negativado do nome da requerente mesmo após ela ter cumprido […]

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O juiz de Direito José Eduardo Neder Meneghelli condenou a Universidade Anhanguera Uniderp a indenizar a acadêmica R.A. de O. em ação de indenização por danos morais proposta mediante a 11ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença foi em razão da instituição ter mantido negativado do nome da requerente mesmo após ela ter cumprido o acordo de pagamento de mensalidades efetuado.

Consta do processo que a autora, após ter passado por dificuldades financeiras e não ter conseguido arcar com as mensalidades referentes a primeiro semestre de 2011, entrou em contato com a instituição a fim de realizar um acordo, no qual daria um montante como entrada e parcelaria o restante da dívida.

Segundo R.A. de O., foram efetuados todos os pagamentos, porém a universidade, quando da propositura da ação, ainda mantinha seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A universidade, por sua vez, alegou que o seu sistema de dados não foi alimentado com a informação do pagamento, o que caracterizou falha da instituição bancária que recebeu tais valores. De qualquer modo, a instituição promoveu a retirada do nome da acadêmica do rol de maus pagadores antes mesmo de ser concedida medida liminar e que, sendo assim, não existiria portanto o dever de indenizar.

O magistrado entendeu ser irrelevante o fato da Anhanguera Uniderp ter retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes, pois o fez com atraso. O acordo foi realizado no dia 09 de agosto de 2011, o pagamento da entrada ocorreu no dia 16 de agosto de 2011 e, na data em que a acadêmica deu entrada na ação, ou seja, em 17 de maio de 2012, ela continuava com seu nome “sujo”. “Resta claro o legitimo interesse da autora em buscar uma solução pelo meio judicial”, explicou Meneghelli.

Os pedidos da autora foram aceitos, “para o fim de declarar inexistente dívida perante a requerida e condenar a ré a pagar a autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil”, julgou o juiz.

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