A partir de hoje recomeça proibição para prisão de eleitores

Assim como no primeiro turno das eleições, desde a zero hora desta terça-feira (23), está vedada a detenção ou prisão de eleitores, salvo o caso de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. A determinação tem vigor de cinco dias antes das eleições e até 48 horas depois do encerramento do […]

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Assim como no primeiro turno das eleições, desde a zero hora desta terça-feira (23), está vedada a detenção ou prisão de eleitores, salvo o caso de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. A determinação tem vigor de cinco dias antes das eleições e até 48 horas depois do encerramento do pleito.

Neste período poderão ser feitas apenas, prisões em flagrante e com mandados em aberto. Os pedidos de prisão preventiva e cautelar, comumente não são acatados pelos juízes devido ao período eleitoral. Entretanto a polícia está orientada a fazer o seu trabalho e fiscalizar.

De acordo com o assessor jurídico da Polícia Civil de MS, Matusalem Sotolani, a orientação aos delegados repassada aos policiais civis é que toda prisão que acontecer neste período deve ser comunicada imediatamente a um juiz. “Se for crime eleitoral, ao juiz eleitoral. Se for crime comum, ao juiz de competência”, explicou.

Lei Seca

A Lei Seca no dia da eleição, domingo (28), vai vigorar das 3h até às 19h. Dessa maneira ficam proibidos o consumo e venda de bebidas alcoólicas em locais públicos.

Código Eleitoral

O parágrafo primeiro do artigo 236, do Código Eleitoral (CE) dispõe que os membros das Mesas receptoras e os fiscais de partidos, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozam os candidatos desde 15 dias antes da eleição.

A restrição à prisão de eleitores no período eleitoral tem como finalidades: a) garantir o comparecimento máximo às urnas, já que é comum nas pequenas cidades as eleições se decidirem por dois ou três votos de diferença, ou até por critérios de desempate; b) permitir a fiscalização da apuração, evitando-se, assim, fraudes, o que poderia ocorrer se fossem presos candidatos e fiscais de partidos; c) evitar o uso de força policial para intimidar os eleitores, inclusive com a ameaça de prisão, caso votassem ou deixassem de votar em determinados candidatos; d) impedir que prisões provisórias indevidamente decretadas possam influenciar o resultado das eleições; e) evitar o acirramento de ânimos entre partidários de agremiações políticas concorrentes.

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