TSE cassa propaganda partidária do PSDB
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) à perda do próximo programa nacional da legenda e de 12,3 minutos de inserções ao longo da programação das emissoras de televisão, porque entendeu que a propaganda veiculada pela sigla no primeiro semestre de 2010 foi utilizada indevidamente […]
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Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) à perda do próximo programa nacional da legenda e de 12,3 minutos de inserções ao longo da programação das emissoras de televisão, porque entendeu que a propaganda veiculada pela sigla no primeiro semestre de 2010 foi utilizada indevidamente para promoção da candidatura de José Serra à Presidência da República. Além disso, o Tribunal aplicou multas que somam R$ 50 mil para o PSDB e R$ 20 mil para José Serra.
Foram cassados o programa nacional em bloco do PSDB, que seria veiculado no primeiro semestre de 2012, além dos 12,3 minutos de inserções nacionais do partido, ainda neste ano ou no primeiro semestre de 2012.
Relatora de quatro representações apresentadas pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o PSDB e José Serra, a ministra Nancy Andrighi afirmou em todas elas que houve o desvirtuamento da finalidade da propaganda partidária e a clara promoção da imagem do então pré-candidato ao cargo de presidente, o que caracteriza a propaganda antecipada proibida pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
O artigo 36 da Lei das Eleições só permite a propaganda após o dia 5 de julho do ano da eleição. A violação do disposto deste artigo sujeita à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda se este for maior.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, as inserções nacionais e o programa em bloco do PSDB, ao mostrarem imagens de José Serra, acompanhadas de falas que o promovem como a pessoa mais apta a ocupar cargo público, no caso a Presidência, extrapolaram o artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).
Esse artigo estabelece que a propaganda partidária gratuita só pode ser usada pela legenda para difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados, divulgar a posição do partido sobre temas político-comunitários e promover a participação política feminina.
A ministra Nancy Andrighi afirmou nos votos dados nas representações que as inserções do PSDB e o bloco nacional partidário da legenda tiveram como objetivo enaltecer a imagem de José Serra enquanto pré-candidato do partido. Lembrou a ministra em seus votos que as inserções e a propaganda nacional do PSDB ora mencionaram as supostas obras realizadas por José Serra enquanto governador de São Paulo ou diziam que ele era um político que “tinha história” para mostrar.
Ao estabelecer os valores das multas nas representações, a ministra Nancy Andrighi disse que definiu a gradação de R$ 5 mil, R$ 7,5 mil, 12,5, e 25 mil das quatro multas aplicadas ao PSDB e as quatro multas de R$ 5 mil impostas a José Serra em razão da reiterada conduta praticada pelos acusados na divulgação de propaganda eleitoral extemporânea. A ministra votou ainda pelo envio dos autos das representações à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGR) para as providências que o órgão achar cabíveis.
Na época em que o PT entrou com representações, o corregedor-geral eleitoral, ministro Aldir Passarinho Junior, concedeu liminares ao partido para que o PSDB retirasse do ar e não mais transmitisse as inserções objeto de questionamento.
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