TRE revê decisão sobre horário eleitoral em Dourados

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Dr. Ary Raghiant Neto, julgou nesse sábado (22) o mandado de segurança impetrado pela Televisão Ponta Porã, que buscava suspender dispositivo da Portaria editada pelo juiz da 18ª Zona Eleitoral, Dr. José Domingues Filho.

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O juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Dr. Ary Raghiant Neto, julgou nesse sábado (22) o mandado de segurança impetrado pela Televisão Ponta Porã, que buscava suspender dispositivo da Portaria editada pelo juiz da 18ª Zona Eleitoral, Dr. José Domingues Filho.

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, Dr. Ary Raghiant Neto, julgou nesse sábado (22) o mandado de segurança impetrado pela Televisão Ponta Porã, que buscava suspender dispositivo da Portaria editada pelo juiz da 18ª Zona Eleitoral, Dr. José Domingues Filho.

A referida portaria disciplina o horário eleitoral gratuito no rádio e televisão para a eleição extraordinária que ocorrerá no próximo dia 6 de fevereiro, no município de Dourados.

Raghiant, revogando a liminar concedida, denegou o mandado de segurança, com fundamento no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 12.016/2009 c.c. o art. 76, caput, 3.ª e 5.ª figuras, do RITRE/MS, para restabelecer os efeitos normativos do § 2.º do art. 2.º da Portaria n.º 002/2011 expedida pelo 18.ª Eleitoral de Dourados no tocante a todas as emissoras abrangidas pelo dispositivo. A decisão acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral.

No dia 20 deste mês Raghiant havia concedido liminar suspendendo o dispositivo da portaria que obrigava as retransmissoras de televisão a veicular durante o horário eleitoral os dizeres “horário destinado à propaganda eleitoral gratuita”, considerando exclusivamente a alegação de inviabilidade técnica informada pelo impetrante em seu pedido.

Porém, o recebimento das informações prestadas pelo juiz da 18ª Zona Eleitoral – Dourados, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral e a existência de um mandado de segurança similar, ocorrido em 2008, ensejaram a revisão da decisão liminar e a denegação do mandado de segurança, tendo o juiz do TRE formado entendimento da viabilidade técnica da veiculação da mencionada expressão durante o horário eleitoral.

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