TCE rejeita contas do ex-prefeito e deputado Laerte Tetila

TCE rejeita contas do ex-prefeito de Dourados, Laerte Tetila

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TCE rejeita contas do ex-prefeito de Dourados, Laerte Tetila

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), que é formado pelos sete conselheiros da Corte de Contas aprovou por unanimidade na sessão desta quarta-feira (16.02), o relatório voto do conselheiro Iran Coelho das Neves pela emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação da Prestação de Contas Anual do município de Dourados, referente ao processo 2278/2007, exercício financeiro de 2006 na gestão administrativa do ex-prefeito, José Laerte Cecílio Tetila.

De acordo com o detalhado relatório-voto apresentado pelo conselheiro Iran Coelho, “a gravidade das irregularidades verificadas na prestação de contas foram ocasionadas pela baixa de créditos do município sem a correspondente documentação comprobatória, o que constitui infração ao que dispõem as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público”.

Segundo considerou o conselheiro “a baixa indiscriminada de valores devidos ao município, afronta os princípios contábeis: Da Entidade; Da Continuidade; Da Oportunidade;Da Competência e Da Prudência; a omissão ou negligência do ordenador de despesas responsável pela defesa dos direitos do município representa infração político-administrativa capitulada no Artigo 4º, Inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/67”.

Iran Coelho considerou que “o ato omissivo da autoridade competente ocasionou a perda patrimonial para o município, nos termos previstos no Artigo 10, e incisos da Lei Federal nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa”; e ainda, “que os atos contábeis praticados na contabilidade do município, eivam de mácula os Anexos 14, 15, e 17, respectivamente, Balanço Patrimonial, Demonstração das Variações Patrimoniais e Demonstrativo da Dívida Flutuante, incidindo em contrariedade aos Artigos: 105; 104; e 92, todos da Lei Federal nº 4.320/64”.

O conselheiro considerou ainda, “que a irregularidade verificada na apuração da situação líquida patrimonial, constitui afronta ao disposto no Artigo 100, da Lei Federal nº 4.320/64; e que dispõe o Artigo 119, Incisos I a III, da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006” concluindo que o registro contábil que teve como objeto a baixa de créditos pertencentes ao município de Dourados, é manifestamente irregular.

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