Rapaz que confessou ter matado vigia é condenado a 18 anos de prisão
O Tribunal do Júri de Campo Grande condenou Ezequiel Guimarães de Paula, 24, acusado de matar o vigia Pedro Eudes de Moura, 61, em março do ano passado, no bairro Santa Luzia, a 18 anos de prisão. O rapaz confessou ter matado o vigia a facadas porque um dia antes, a vítima o teria denunciado […]
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O Tribunal do Júri de Campo Grande condenou Ezequiel Guimarães de Paula, 24, acusado de matar o vigia Pedro Eudes de Moura, 61, em março do ano passado, no bairro Santa Luzia, a 18 anos de prisão. O rapaz confessou ter matado o vigia a facadas porque um dia antes, a vítima o teria denunciado por furto.
Guimarães de Paula já havia sido denunciado por roubo e confidenciou durante o julgamento que é dependente químico. No dia crime, ele estava acompanhado de um comparsa, que seria dono de ponto de venda de droga e também foi detido por participação no crime.
Aos jurados, o rapaz disse ter agido sozinho, contudo, em depoimentos passados ele confirmou a participação do colega.
Ainda no dia do crime, o vigia, segundo o condenado, teria “abordado” uma dependente química que estaria indo comprar droga. Ele não gostou e discutiu com a vítima. Logo, o vigia foi dominado e morto a facadas, tiro e com golpes de uma barra de ferro.
Eis a decisão do juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, da1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande
Sentença Condenatória
O Conselho de Sentença decidiu, conforme termo de quesitação retro, pela ocorrência do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, para o fim de condenar o réu Ezequiel Guimarães de Paula, brasileiro, filho de Geneci de Paula e Noêmi Lopes Guimarães de Paula, natural de Aquidauana (MS), nascido em 25.8.1986. DA DOSIMETRIA DA PENA: A pena prevista para o delito de homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Culpabilidade: altíssimo grau de reprovação por sua conduta criminosa. Antecedentes: possui antecedente criminal (autos n. 0019967-77.2007 – roubo – sentença transitada em julgado em 19.6.2008). Ressalta-se que o antecedente foi utilizado nesta fase porque já existem outras agravantes a serem consideradas na segunda fase. Conduta social: é ruim, pois faz uso de substâncias entorpecentes e há pelo menos 4 anos se envolve com habitualidade em crimes. Personalidade: não há nos autos elementos para aferição, e em contato pessoal não foi possível verificar se o réu tem personalidade voltada para a atividade criminosa. Motivo: foi apreciado pelo Conselho de Sentença, não será reapreciado nessa fase. Circunstâncias: foram apreciadas pelo Conselho de Sentença, não serão reapreciadas nessa fase. Consequências: própria do delito, mas não prejudica o réu. Comportamento da vítima: não contribuiu para o resultado lesivo. Nesse contexto, fixa-se a pena base em 17 anos de reclusão. ATENUANTES E AGRAVANTES: O réu, quando interrogado, confessou a prática delitiva (fls. 422/426), o que há de ser considerado como circunstância atenuante, em razão do disposto no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, razão pela qual a pena deve ser reduzida em 1 ano. No que concerne às circunstâncias agravantes, destaca-se o seguinte entendimento do STF: “Na hipótese de concorrência de qualificadoras no mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais serão consideradas como circunstâncias agravantes. Assim, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a existência de três qualificadoras, uma delas foi utilizada para qualificar o crime e as outras duas serão utilizadas para agravar a pena, que deve ser aumentada em 2 anos. Deixa-se de considerar a agravante referente à idade do ofendido porque não há prova documental (RG, Certidão de Nascimento). Assim, fixa-se a pena em 18 anos de reclusão. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO: Destarte, fixa-se a pena definitiva em 18 anos de reclusão. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO: Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. DO SURSIS: Nos termos do art. 77, caput, do CP, incabível a suspensão da pena. DISPOSIÇÕES GERAIS: I – Mantém-se o réu preso, porque presentes os requisitos da prisão preventiva, quais sejam, a materialidade e a autoria reconhecidas pelo Conselho de Sentença, e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante o comportamento furtivo apresentado pelo réu, salientado às fls. 206/214. Ademais, permaneceu preso durante o processo, não sendo razoável que seja solto quando condenado. II – Condena-se o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Suspende-se, porém, em razão de sua condição econômica. III – Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da parte condenada no rol dos culpados; expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a, sendo o caso, para o Juízo onde aquela cumpre pena. IV – Comunicações e anotações necessárias, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, principalmente: a) à Justiça Eleitoral (arts. 37 e 216); b) ao Instituto de Identificação deste Estado e ao Nascimento da parte condenada, com certidão nos autos (art. 215); c) ao distribuidor e à Secretaria de Segurança Pública, com cópia da sentença à delegacia de polícia de origem ou a o Departamento de Investigação Criminal, observada a qualificação completa da parte condenada (art. 217); d) com a remessa do boletim individual do condenado ao Serviço de Identificação Criminal do Estado. Publicada em sessão. Registre-se. Saem as partes intimadas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Campo Grande (MS), 12/07/2011. Alexandre Tsuyoshi Ito Juiz de Direito
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