Pleno do TCE/MS nega pedidos de revisão das prefeituras de Juti e Brasilândia
Nesta quarta-feira (11/08) em sessão do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), o presidente Cícero Antônio de Souza e os conselheiros Paulo Roberto Capiberibe Saldanha, José Ancelmo dos Santos, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho e Waldir Neves Barbosa e Marisa Serrano, julgaram 64 processos, dos quais, 44 foram considerados […]
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Nesta quarta-feira (11/08) em sessão do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), o presidente Cícero Antônio de Souza e os conselheiros Paulo Roberto Capiberibe Saldanha, José Ancelmo dos Santos, José Ricardo Pereira Cabral, Iran Coelho e Waldir Neves Barbosa e Marisa Serrano, julgaram 64 processos, dos quais, 44 foram considerados regulares e 20 irregulares.
Dentre os processos irregulares, o conselheiro Iran Coelho das Neves foi o relator do TC/MS 6120/2009, que trata de não cumprimento das obrigações Constitucionais para com a saúde, por infrações cometidas pela Prefeitura Municipal de Juti, durante o exercício financeiro de 2006.
Em seu relatório o conselheiro afirma que “o corpo técnico constatou que o município deveria aplicar no período examinado, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, recursos financeiros da ordem de R$ 955.501,30, de forma a atender o limite mínimo de 15% exigido pela Constituição Federal, mas a aplicação dos recursos representa somente 13,69%”. Diante do fato, o conselheiro Iran Coelho das Neves determinou aplicação de multa equivalente a 500 UFERMS, de responsabilidade do prefeito municipal de Juti à época, Neri Muncio Compagnoni.
Ainda na sessão do Pleno, a conselheira Marisa Serrano relatou o processo TC/MS 6146/2006 referente ao pedido de revisão da Prefeitura municipal de Brasilândia, atinente a Decisão Simples nº 00/0138/2006 que decidia “não representar ao Governador do Estado e, consequentemente, não intervir no município de Brasilândia e aplicar multa regimental no valor de 1000 UFerms, à Marilza Maria Rodrigues do Amaral, prefeita municipal à época”, sendo a infração a não aplicação mínima de 15% dos recursos financeiros na ação e serviços de saúde, exigidos pela Constituição Federal. Em seu voto, a conselheira Marisa Serrano reconheceu o pedido de revisão, mas negou provimento e manteve na íntegra a Decisão Simples nº 00/0138/2006.
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