OAB/MS defende medida baixada pela Sejusp
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte, defendeu a resolução n° 541, expedida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), que determina o encaminhamento imediato de presos em flagrante ao delegado de polícia. “Essas normas baixadas pela Sejusp nada mais são do que […]
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O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte, defendeu a resolução n° 541, expedida pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), que determina o encaminhamento imediato de presos em flagrante ao delegado de polícia. “Essas normas baixadas pela Sejusp nada mais são do que um cumprimento ao que estabelece a legislação em vigor no país”, explica Duarte.
No início de fevereiro, a Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas do Advogado (CDA) entregou um documento ao secretário de Justiça e Segurança Pública, Wantuir Francisco Brasil Jacini a respeito do assunto. Na ocasião, o presidente da CDA, Ademar Amancio Pereira Machado, comunicou à Sejusp, que em muitos casos, os presos são levados para o quartel da Polícia Militar, o que é absolutamente ilegal. “O preso deve ser conduzido imediatamente, à presença da autoridade policial judiciária (delegado) para as providências relativas ao auto de prisão em flagrante, conforme determina o teor do disposto no artigo 304 do Código de Processo Penal”, orientou Ademar, durante a reunião.
Com a publicação da resolução nº 541, policiais militares ou policiais civis que encontrarem pessoas em flagrante delito deverão efetuar a prisão e apresentar o preso imediatamente ao delegado de polícia competente. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuada a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Conforme o documento, fica vedado o encaminhamento do preso a qualquer unidade de segurança pública que não a sede de plantão do delegado de polícia competente para o recebimento do preso. A elaboração do boletim de ocorrência da Polícia Militar preceder-se-á após apresentação do preso e/ou da ocorrência ao delegado de polícia competente, sem a necessidade da presença das pessoas envolvidas.
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