A Lei nº 12.403, de 2011, que alterou dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, entrará em vigor no dia 04 de julho de 2011.

Segundo o assessor de Comunicação da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, delegado Jefferson Nereu Luppe, mudanças importantes ocorreram. “O instituto da fiança, por exemplo, é alargado, pois na antiga lei o Delegado de Polícia só podia arbitrar fiança nos crimes apenados com detenção. Agora, ele poderá fazê-lo também nos crimes apenados com reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a quatro anos”, informou o delegado Jefferson.

O delegado também informou que outra mudança significativa é o valor da fiança. Segundo ele, a fiança pode variar agora de um salário mínimo (R$ 545 reais) até 200 salários mínimos (R$ 109 mil reais). Pode ainda ser majorada em até mil vezes, ou seja, pode ser de até (R$ 109 milhões de reais).

Em resumo, o Delegado de Polícia pode arbitrar fiança de 01 a 100 salários mínimos; magistrado de 01 a 200 salários mínimos e ambas as autoridades podem majorar esse valor em até 1.000 vezes.

Tabela

A Assessoria Jurídica da Delegacia-Geral elaborou a tabela (veja no site www.pc.ms.gov.br), reunindo os crimes inafiançáveis, os crimes afiançáveis somente pelo Juiz de Direito, os crimes afiançáveis pelo Delegado de Polícia e os crimes de competência do Juizado Especial Criminal em que o autor do crime é liberado sem pagamento de fiança, bastando assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial