MPF lança nota sobre irregularidades na mobilidade interna da UFGD
Em nota oficial, o Procurador da República Raphael Otavio Bueno Santos responde nota publicada ontem (17) pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) e apresenta dados colhidos com a Direção do Curso de Medicina que demonstram irregularidades no processo de mobilidade interna da universidade. Confira, abaixo, a nota na íntegra. NOTA DE ESCLARECIMENTO Considerando que […]
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Em nota oficial, o Procurador da República Raphael Otavio Bueno Santos responde nota publicada ontem (17) pela Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) e apresenta dados colhidos com a Direção do Curso de Medicina que demonstram irregularidades no processo de mobilidade interna da universidade. Confira, abaixo, a nota na íntegra.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Considerando que a Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) divulgou nota onde classifica como “equivocada, absurda e contraria a legislação” a forma de cálculo das vagas ociosas nos cursos da universidade adotada pelo Ministério Público Federal, este presta o seguinte esclarecimento:
Inicialmente, a própria UFGD reconheceu irregularidade no processo de mobilidade interna que promoveu este ano, tanto que através do Ofício nº 271/2011-REITORIA/UFGD e parecer que o acompanha acolheu em parte a Recomendação MPF/PRM/DRS nº 16/2010, asseverando a UFGD pelo r. ofício, naquilo que importa: “A – a reitoria da UFGD acolha parcialmente a recomendação para que ‘após análise e quantificação das vagas efetivamente ociosas’ nos cursos, permita a matrícula dos alunos aprovados no processo de mobilidade até o limite da vagas efetivamente ociosas”.
A Recomendação MPF/PRM/DRS nº 16/2011 (anexa) foi clara ao frisar à UFGD que, havendo vagas ociosas, estas poderiam ser ocupadas através do processo de mobilidade interna, não se podendo é “criar vagas” única e exclusivamente para a mobilidade.
Através do Ofício nº 271/2011-REITORIA/UFGD a UFGD afirmou que, após levantamento efetuado em atenção à recomendação do MPF, constatou que haviam vagas ociosas suficientes para a promoção da mobilidade interna, não sendo preciso anular o processo em andamento.
Todavia, documentos e informações fornecidas pela Direção do Curso de Medicina ao MPF em 15/08/2011 atestam que o curso de medicina conta com 310 alunos matriculados (quatro com pedido administrativo de matrícula). Destes, segundo informação da Direção do Curso de Medicina em poder do MPF, dois alunos são “repetentes”, quatro alunos ingressaram por transferência externa (não há informação se tratam-se de transferências obrigatórias ou voluntárias) e quatro alunos ingressaram por mobilidade externa em programa com o exterior.
Neste contexto, ainda que se acolha o argumento da UFGD (fundado no Parecer MEC/CNE/CES 365/2003), segundo o qual devem ser classificadas como ociosas as vagas de alunos provenientes de “transferências obrigatórias”, “repetentes”, “matrícula compulsória”, “matrícula de cortesia” e com “matrícula trancada”, o curso de medicina da UFGD, segundo as informações passadas ao MPF por sua Direção, já contaria com 300 vagas preenchidas, ou seja, no limite de vagas, não sendo possível o ingresso de novos alunos por mobilidade interna.
Cumpre asseverar que o texto do Artigo 4º, da Lei nº 7.165/83, é diverso do Parecer MEC/CNE/CES 365/2003:
Art 4º – O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, com limite das matrículas nos períodos subseqüentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.
Todavia, para sanar todas as dúvidas quanto ao efetivo quantitativo de vagas ociosas nos cursos ofertados pela UFGD, o MPF requisitou que a UFGD forneça por curso, em 5 dias, relação nominal com endereço e telefone de todos os alunos matriculados provenientes de “transferências obrigatórias”, “repetentes”, “matrícula compulsória”, “matrícula de cortesia” e com “matrícula trancada”.
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