Metade dos servidores de universidades federais deve trabalhar durante greve
O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou na última sexta-feira (5/8) que sejam mantidos em atividade pelo menos 50% dos servidores técnico-administrativos das universidades federais durante greve nacional da categoria. O ministro estabeleceu pena de multa diária de R$ 50 mil contra a Fasubra (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores da…
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O ministro Arnaldo Esteves Lima, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), determinou na última sexta-feira (5/8) que sejam mantidos em atividade pelo menos 50% dos servidores técnico-administrativos das universidades federais durante greve nacional da categoria. O ministro estabeleceu pena de multa diária de R$ 50 mil contra a Fasubra (Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Universidades Públicas Brasileiras) e as entidades filiadas que comandam a greve caso a decisão, tomada em liminar, não seja cumprida.
As instituições de ensino pleiteavam que a greve fosse declarada ilegal e abusiva e que a multa aplicada fosse de R$ 100 mil para cada entidade sindical. A liminar determina o trabalho de, no mínimo, a metade da equipe técnico-administrativa em cada localidade, excluídos do cálculo os ocupantes de cargos e funções de confiança, até que seja julgado o mérito da ação.
“É manifesto o perigo na demora, tendo em vista, por exemplo, a necessidade de manutenção das atividades administrativas de encerramento do primeiro semestre letivo das universidades federais, inclusive com possível colação de grau de diversos alunos que concluíram seus respectivos cursos, bem como do início do próximo período acadêmico, referente ao segundo semestre do corrente ano”, afirmou Arnaldo Esteves Lima, que levou em conta em sua decisão os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado.
A continuação da greve sem o contingenciamento prejudicaria “uma infinidade de estudantes por todo o país, que fatalmente teriam suas atividades discentes atingidas, com previsíveis danos, ante o movimento grevista para o qual em nada concorreram”, disso o ministro.
Esteves Lima lembrou que a competência do STJ para decidir ações sobre o direito de greve de servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de um Estado, foi fixada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). A Corte também entendeu que, enquanto não for editada a regulamentação específica para o exercício da greve no serviço público, deverá ser aplicada, no que couber, a Lei 7.783/89, “que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.
“O direito de greve dos servidores públicos deve ser assegurado, porém não de forma irrestrita, haja vista a necessidade de ser harmonizado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais, para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas, como é o caso das atividades exercidas pelas Instituições Federais de Ensino”, disse o ministro.
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