Ação corria em Sete Quedas, município sul-mato-grossense, desde 2007; advogado queria receber 5% de verba honorária

O juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos, da cidade de Sete Quedas (MS), extinguiu um processo de execução movido por um advogado contra o INSS em que buscava receber a quantia de R$ 16,89 – valor resultante do arbitramento de 5% de verba honorária, informou a assessoria de imprensa do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).

Na decisão, embora reconhecendo o crédito e o direito à execução, o magistrado ponderou no sentido de que a pretensão fosse cumulada com eventuais outras contra o mesmo executado, a fim de evitar a proliferação de execuções de pequeno valor.

A execução foi ajuizada em outubro de 2007, com vistas ao recebimento de R$ 337,88, a título de verba honorária decorrente de ação previdenciária, em que a parte atuou como advogado. Ao receber a inicial, o juiz arbitrou 5% a título de verba honorária.

Em agosto de 2008, segue a assessoria, o devedor quitou a dívida de R$ 337,88 e o exequente requereu o pagamento da verba honorária (R$ 16,89), assim como das custas antecipadas (R$ 20,21) – estas últimas pagas em abril de 2010. Foi requerida nova vista e juntada nova petição.

De acordo com o magistrado, o processo “tramita há três anos, três meses e cinco dias, estão presentes seis manifestações das partes (exequente e executada), seis provimentos jurisdicionais e, aproximadamente, dezesseis andamentos cartorários (entre certidões, termos de juntada e outros)”.

Diante disso, sustentou o magistrado na decisão: “Em que pese a indiscutibilidade do direito ao crédito e, ainda, do caráter executório autônomo da verba honorária, tenho por evidenciado que, se o Poder Judiciário houvesse arcado com o pagamento do débito inicial, teria auferido lucro, dada a economia de despesa com o custeio estrutural de servidores, magistrados, papéis, energia elétrica entre outros. Isso que em nosso país ainda não vigora a indispensável consciência do custo ambiental, que fatalmente decorre do consumo de papel, energia elétrica etc” (o magistrado consignou que, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, o custo médio de cada processo é de R$ 1.500,00).

Para evitar tal aumento desarrazoado na demanda executória, o juiz decretou: “ Ainda que prevaleça o interesse no percebimento do crédito por meio de “Requisição de Pequeno Valor”, nada obsta a comutação das condenações até o limite estabelecido para pagamento por meio de RPV. Aliás, tal medida, revela-se mais consentânea com os princípios da efetividade e celeridade processual e, inclusive, evita o arbitramento de honorários em quantia irrisória, como ocorreu no presente (5% do valor de R$ 337,88, que importou em R$ 16,89). (…) Registro que o entendimento expendido não constitui negativa à prestação jurisdicional, mas medida indispensável de equacionamento da atividade jurisdicional (…)

Em respeito ao coletivo, ele sentenciou: “ Em se considerando a ausência de direitos absolutos e, em especial, a necessária ponderação dos direitos em colisão (interesse individual/autônomo na execução,viável de processar-se de forma conjunta X interesse coletivo na celeridade/efetividade da prestação jurisdicional), tenho que deve prevalecer o interesse coletivo. Não vislumbrando razoabilidade no prosseguimento da presente execução para expedição de requisição de pequeno valor da importância de R$ 16,89, é de rigor sua extinção, com o encaminhamento da parte exequente para cobrança em feito executivo oportuno”.