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Investigação ‘frágil’ tira da prisão rapaz acusado de matar vigia a pancadas

Oito dias atrás Airton Colognesi matou com uma barra de ferro um vigia de posto de gasolina; juiz fixou fiança de dez salários mínimos pela liberdade do rapaz por interpretar que “faltaram elementos suficientes” na investigação para manter o acusado na prisão.
Arquivo -

Oito dias atrás Airton Colognesi matou com uma barra de ferro um vigia de posto de gasolina; juiz fixou fiança de dez salários mínimos pela liberdade do rapaz por interpretar que “faltaram elementos suficientes” na investigação para manter o acusado na prisão.

A nova regra penal que modifica a maneira de prender os suspeitos por práticas de crime cuja pena for inferior a quatro anos deve ser posta em prática num crime brutal ocorrido oito dias atrás, em , quando um rapaz de 30 anos matou um segurança de um posto de gasolina com uma barra de ferro durante uma discussão.

Hoje 15, sexta-feira, dois dias após a missa de sétimo dia do vigia, por força de medida judicial, o denunciado pode ser solto caso alguém de sua família tiver dez salários [R$ 5,4 mil], preço da fiança fixada pelo juiz.

Crime

Na madrugada do dia 7 deste mês, Airton Colognesi, empurrava uma bicicleta no Seminário, perto da UCDB (Universidade Católica Dom Bosco). De acordo com a sua versão, ele tentou atravessar por dentro do posto, mas o vigia do local Adelson Eloi Nestor de Almeida, 46, tentou impedir.

Os dois discutiram e, segundo Airton, o vigia tentou acertá-lo com uma barra de ferro. O acusado, que seria lutador jiu-jitsu, tomou a ferramenta e matou o vigia. Investigadores que cuidaram do caso disseram que o rosto da vítima ficou “desconfigurado”.

Airton saiu dali, mas foi preso duas quadra depois, sentado no chão. Ele foi preso em flagrante. O crime deixou estarrecidos os parentes da vítima, pai de filhos pequenos.

Levado para a delegacia, a polícia pediu à Justiça pela prisão provisória do detido, incriminado por homicídio simples.

Hoje, contudo, o juiz Alexandre Ito, mandou soltar o detido por não ter enxergado indícios suficientes que pudessem envolver Airton numa situação mais complicada.

Note isso daqui em diante, no despacho do juiz.

Autos: 0039056-47.2011.8.12.0001

Parte autora: Ministerio Publico Estadual

Parte ré: Airton Colognesi

Vistos, etc…

Vieram-me os presentes autos comunicando da prisão em flagrante do indiciado Airton Colognesi, qualificado às fls. 02, pela prática, em tese, do crime de homicídio contra a vítima Adelson Eloi Nestor de Almeida.

Pois bem, de proêmio, analisando, percebo não haver qualquer ilegalidade, encontrando-se em termos e sem vícios formais, razão pela qual homologo a aludida prisão em flagrante.

Por outro lado, verifico não haver elementos suficientes para dizer ao certo tratar-se ou não de delito hediondo.

Salienta-se que o indiciado, após o cometimento do crime, apesar de retirar-se do local, foi encontrado pela viatura da polícia, logo a frente, sentado, não esboçando qualquer reação.

Ademais, conforme consta em folha de antecedentes criminais, o indiciado trata-se de indivíduo primário, não portador de maus antecedentes.

Desta feita, devido aos poucos elementos trazidos, não vislumbro razões para manter ou até mesmo converter em preventiva a aludida prisão, razão pela qual, nos termos do art. 310, inciso III do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória ao indiciado AIRTON COLOGNESI [brasileiro, nascido em 06-06-1981, natural de Campo Grande, filho de Levi Corrêa Pinheiro e Damaris Colognesi Pinheiro]mediante o pagamento de fiança em princípio arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos (art. 325, inciso II do CPP). Salientando que não há informações nos presentes autos de Prisão em Flagrante acerca da condição econômica do preso.

Com a comprovação do pagamento da aludida fiança, expeça-se alvará de soltura.

Entretanto deverá comparecer a todos os atos em que for intimado sob pena de revogação do beneplácito.

Por outro lado, verifico que no Auto de Prisão em flagrante (fls. 03) não há qualquer informação acerca do indiciado estar ou não representado por advogado e se o Ministério Público foi comunicado sobre a sua prisão, razão pela qual determino que se oficie à Autoridade Policial solicitando que cumpra integralmente o disposto no art. 306 e § 1º do CPP.

Após, conclusos.

Campo Grande, 13 de julho de 2011.

Alexandre Tsuyoshi Ito

Juiz de Direito em substituição legal

 

 

Saiba mais sobre a nova regra penal em notícias relacionadas, logo abaixo

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