Tronco e raízes de árvores continuam sob pilhas de entulho poluído com material asfáltico.

Agora não resta mais dúvida alguma. A construção do aquário continua provocando danos ambientais no Parque das Nações Indígenas, como a reportagem do Midiamax já havia anteriormente denunciado, em 7 de novembro.

A primeira reportagem do Midiamax, feita a partir de denúncia de um frequentador do parque, constatou montes de terra, com restos de asfalto, despejados pelas máquinas sobre árvores do local.

Esperava-se uma providência das autoridades estaduais, que financiam a milionária construção do aquário – R$ 84 milhões.

Mas a única manobra feita no local foi a mudança dos tapumes da obra para os limites da rua interna do parque, colocando os montes poluídos fora do alcance da visão dos frequentadores. Ao que parece, o objetivo foi o de esconder estragos provocados pelo entulho em troncos e raízes de árvores antigas e novas.

Agora, com o uso de uma escada, a reportagem voltou ao local e fotografou aqueles mesmos montes de terra poluída sobre as árvores, atrás do tapume metálico. Ou seja, nenhuma providência real foi  tomada.

Dano ambiental fere a lei das licitações

A lei 8.666, das licitações, exige que antes das licitações seja feito estudo de impacto ambiental no projeto básico, com objetivo de evitar danos ao meio ambiente.

A lei ainda determina a remoção do entulho para um local adequado, a fim de não causar impacto ambiental. Os projetos licitados têm verbas para contemplar este tipo de serviço que, no caso da obra do aquário, não está sendo feito até então.
Em se tratando de um parque, os termos da lei deveriam ser cumpridos com mais rigor. Com as novas imagens, a manobra e o impacto ambiental estão comprovados. Confira a lei 8.666, nos artigos seis, parágrafo IX , e 12, parágrafo VII.

“Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos.

Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos

VII – impacto ambiental”.