Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) julgaram nesta quarta-feira (28) improcedente a ação rescisória ajuizada por uma empresa de construções, que havia sido condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos por danos físicos e morais a uma mulher que caiu em uma fossa em 1998, no Bairro Zé Pereira, em Campo Grande. Ainda cabe recurso.

Consta no processo que a empresa foi contratada pelo Município em 1998 para construir fossas sépticas sociais no Bairro José Pereira, porém um dos buracos ficou por dias aberto, aguardando o fechamento. Em 1998, E. P. S. voltava para casa quando caiu no buraco de uma fossa séptica, que tinha aproximadamente três metros de profundidade.

A mulher teve que passar por cirurgia e vários tratamentos. Sob alegação de que sofreu danos morais e materiais em decorrência das lesões na coluna cervical e que não poderia mais exercer sua profissão de auxiliar de limpeza, ela ajuizou ação na justiça.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de 50 salários mínimos, alegando que a culpa realmente foi da empresa em construir a fossa, contudo E. P. S. afirmou que tinha conhecimento da existência do buraco e se “esqueceu”, participando para que o dano ocorresse.

O juiz justificou a sentença mencionando que, durante a recuperação da autora, os rendimentos devidos pelo seu trabalho como auxiliar de serviços gerais foram suportados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), por meio do benefício de auxílio-doença.

Em recurso de apelação interposto por E. P. S., a 4ª Turma Cível condenou a empresa ao pagamento de pensão por diminuição da capacidade de trabalho e, por acreditar que o pedido inaugural era para condenação em lucros cessantes e não pensionamento, a empresa ajuizou ação rescisória.

Para isso, assevera ser indiscutível a diferença na condenação, pois nos lucros cessantes há necessidade de se demonstrar o que efetivamente se deixou de lucrar e na indenização por perda ou diminuição da capacidade de trabalho há de se aferir a importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou depreciação que ele sofreu, sendo, portanto, direitos distintos.

Com informações da assessoria