A 5ª Turma Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou nesta segunda-feira (26), por unanimidade, recurso interposto por uma empresa de mudanças que havia sido condenada em primeira instância a pagar R$ 10,9 mil a um cliente por danos morais. Ainda cabe recurso.

A empresa foi contratada para levar a mudança de seu cliente de Campo Grande para Boa Vista (RR). Porém, segundo o autor da ação, realizou o transporte com dois meses de atraso e ainda extraviou e danificou alguns bens, causando prejuízo em torno de R$ 14 mil.

O cliente sustentou ainda que, como a empresa se responsabilizou pelo pagamento de R$ 20 mil a título de seguro, entendeu que deve receber a quantia, como também a conduta da ré gerou danos morais. O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais e R$ 10,9 mil por danos morais.

Em seu apelo, o cliente argumentou que a demora na entrega de sua mudança causou grande desconforto, pois ficou desprovido de objetos essenciais como geladeira, fogão, camas etc. Alega também que a empresa extraviou diversos álbuns de fotografias da família. Pediu assim que o valor dos danos morais fosse aumentado para R$ 45,9 mil.

Sobre o valor do dano moral, o relator do processo explanou que “na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral, há se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa”.

Para o caso em análise, continuou, levando em consideração todos estes fatores, entendeu que a quantia de R$ 10,9 mil é capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido pelo apelante, como também inibir a empresa de ser reincidente.

Com informações da assessoria do TJ