Advogado condenado a pagar indenização batia na mulher há 12 anos

O juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da cidade Miranda, condenou o advogado Rony Ramalho Filho, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O réu, segundo a decisão do magistrado, batia na ex-mulher, a dona de casa Aldinéia Fernandes. Cabe recurso. A cronologia da violência doméstica em questão aparece neste […]

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O juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira, da cidade Miranda, condenou o advogado Rony Ramalho Filho, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O réu, segundo a decisão do magistrado, batia na ex-mulher, a dona de casa Aldinéia Fernandes. Cabe recurso.

A cronologia da violência doméstica em questão aparece neste trecho da denúncia: “… (mulher diz) que conviveu em união estável com o réu por período superior a 12 anos e realizava tarefas domésticas e foi agredida física e verbalmente conforme boletins de ocorrência que apresentou com a inicial (queixa)”.

Segue o relato de Aldinéia: “ressalta que dependia economicamente do réu para sua subsistência e de sua filha e por essa razão suportou as agressões durante o período, mas foi atingida em sua dignidade e honra”.

O advogado nega que tenha agredido a mulher, pelo contrário, afirma que ele é que fora agredido e acrescenta ainda que “os boletins de ocorrência juntados com a inicial não ensejaram o prosseguimento da ação penal da renúncia à representação pela autora (no caso, a ex-mulher)”.

A versão do marido – que ele teria sido vítima e não o agressor – cai diante de um trecho de boletim de ocorrência registrado pela mulher no dia 26 de fevereiro do ano passado, quando ela narra à polícia, desta maneira: “adentrou (o advogado) no quarto gritando e dirigindo palavrões em sua direção. Que por sua vez a vítima saiu deste ambiente e foi para seu respectivo quarto com sua filha e com o autor indo atrás. Lá, após discussões, o autor sacou a cinta a desferiu em suas costas ficando a região torácica avermelhada. Que após a cintada a vítima desferiu um chute na direção do autor, não sabendo se o atingiu, e este em contrapartida desferiu um soco em sua nuca jogando-a contra um armário fazendo com que batesse sua cabeça (sic)”.

O relato dela é provado por meio de exame de corpo delito.

Note noutro trecho da decisão do juiz que o advogado não poderia ter sido vítima da agressão devido à diferença física entre ele a mulher, veja: “apesar de alegar que a autora também teria lhe agredido, causando-lhe lesão em uma das mãos, em contato pessoal com as partes em audiência foi evidente que a discrepância física entre a autora e o réu não indica que a agressão tenha partido da primeira e, se assim restasse comprovado – hipótese ausente nestes autos -, vislumbra-se evidente que a ação da autora foi no sentido de se defender”.

Sofrimento

O juiz anota na sequencia sua interpretação acerca do episódio: “… o réu praticou atos de violência contra a autora durante a convivência do casal, causando-lhe dores, sofrimentos e aflições, em inquestionável ofensa moral”.

Já quanto à renúncia à representação, queixa do advogado, para o juiz “não tem condão de isentar a condenação pela reparação dos danos morais causados à autora”.

“Em razão do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na inicial para condenar o réu Rony Ramalho Filho no pagamento de R$ 10.000,00 em favor da autora Aldinéia Fernandes a título de danos morais”, finalizou o magistrado.

O advogado ainda não se manifestou se vai ou não recorrer da decisão.

 

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