Em despacho assinado no último dia 15 de dezembro, o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, decidiu liminarmente pela imediata suspensão, na fase em que se encontra, do edital nº 034/2010, da prefeitura de Dourados, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a execução de serviços técnicos na área de tecnologia da informatização em desenvolvimento de sistema e de consultoria e assessoria tributária jurídica.

A decisão do conselheiro Waldir Neves se deu em face da representação apresentada pela Empresa DSF – Desenvolvimento de Sistemas Fiscais LTDA, que denuncia “indícios de ilegalidades e irregularidades, que violam os princípios da livre concorrência, impessoalidade e igualdade, que alija a administração pública em obter a proposta mais vantajosa”.

Em seu despacho o conselheiro Waldir Neves vê caracterizada a necessidade e a urgência, “considerando os recentes fatos que envolveram a Prefeitura Municipal de Dourados e tendo em vista que a abertura do certame tem data prevista para as 8 horas do dia 23 de dezembro de 2010”. Ele explica ainda que a atual administração de Dourados ignorou  o ofício TC/MS nº 70112010/ WNB que solicitava o envio prévio de Editais à relatoria do gabinete.

O conselheiro determinou ao Cartório do TCE/MS para que se notifique através de fax e aviso de recebimento o titular do referido órgão, bem como o presidente da Comissão de Licitação para que apresente justificativas e documentos e encaminhe ao Tribunal o Edital nº 034/2010, “bem como todos os documentos que o instruem, para que sejam tomadas as medidas impostas pelo Art. 176 do Regimento Interno desta Corte de Contas pelo art. 113 da Lei 8.666/93”.

O artigo 113, § 2°, da Lei n° 8.666/1993 explica que “os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia do edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”.

Já o parágrafo 1º do artigo 176 do Regimento Interno do TCE/MS esclarece que “recebido, autuado e analisado, em caráter de urgência, o Edital Licitatório, e depois da manifestação do Ministério Público Especial, o Conselheiro-Relator proferirá Decisão Singular interlocutória, recomendando a adequação do Edital às exigências legais, e, na ausência de irregularidades, dará ciência da Decisão à autoridade competente, com vistas ao prosseguimento do certame”.