Após um questionamento por parte da prefeitura de Dourados sobre onde pagar o imposto de ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza), se na cidade ou na Capital, onde estão sediadas empresas prestadoras de serviço, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) realizou nesta quarta-feira (23/06), uma sessão do Pleno para que os conselheiros pudessem responder a questão.

O questionamento foi respondido pelo conselheiro Waldir Neves, relator do processo. Segundo ele, “conforme o tipo de serviço prestado, será devido no local do estabelecimento prestador sendo que o conceito e na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, foi o voto em resumo. O imposto incide sobre 198 serviços, distribuídos em 40 títulos e subtítulos.

O TCE informou em nota que antes de responder objetivamente ao quesito, o conselheiro Iran Coelho julgou necessário esclarecer que “com o advento da Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 foi revogado expressamente as disposições do Decreto-Lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, que havia sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e estabelecia normas gerais de direito financeiro, aplicáveis ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN)”.

Foi feito um “profundo estudo sobre a questão” com 21 páginas disponíveis no site do TCE. Iran Coelho ainda acrescentou que “a partir da entrada em vigência da referida Lei Complementar, a matéria referente ao ISSQN, com fatos geradores posterior a sua entrada em vigor, não pode ser resolvida com base nas disposições da legislação revogada qual seja: Decreto-Lei n.º 406/68. Cabe observar, ainda, que a Constituição Federal ao atribuir competência aos municípios para instituir o ISSQN, não o fez de forma absoluta, estabelecendo que lei complementar definiria quais serviços seriam tributados, além de outras disposições”.