Paulo Duarte quer derrubar veto ao projeto das sacolas plásticas

O deputado Paulo Duarte (PT) lamentou nesta terça-feira, dia 6, o veto do Governo do Estado ao projeto que regulamenta a distribuição de sacolas plásticas para acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais de Mato Grosso do Sul. O parlamentar disse em discurso na tribuna da Assembleia Legislativa durante o Grande Expediente que a […]

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O deputado Paulo Duarte (PT) lamentou nesta terça-feira, dia 6, o veto do Governo do Estado ao projeto que regulamenta a distribuição de sacolas plásticas para acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais de Mato Grosso do Sul.

O parlamentar disse em discurso na tribuna da Assembleia Legislativa durante o Grande Expediente que a medida foi “eminentemente política e sem conteúdo técnico”.

Duarte disse que encaminhará correspondência aos demais deputados rebatendo – ponto a ponto – o veto publicado em Diário Oficial na quinta-feira da semana passada e pedindo a promulgação da lei.

“Os argumentos do veto são esdrúxulos. Doze bilhões de sacolas plásticas são distribuídas por ano no Brasil e 20% acabam depositadas diretamente na natureza”, argumento o deputado.

A proposta aprovada por unanimidade entre os deputados aplica a supermercados, estabelecimentos congêneres, lojas de hortifrutigranjeiros, a comerciantes que trabalham em feiras livres, farmácias, entre outros.

O projeto proíbe a distribuição de sacolas plásticas e prevê a possibilidade de os estabelecimentos comerciais oferecerem gratuitamente aos seus clientes sacolas ou embalagens de material biodegradável ou reutilizável para embalagens de mercadorias.

Para os casos de material descartável, a lei estabelece dois requisitos, degradar-se em um período de tempo especificado e apresentar como únicos resultados da biodegradação gás carbônico (CO2), água e biomassa.

Se o veto for derrubado e a lei promulgada, ela não entra em vigor imediatamente, o projeto prevê dois prazos diferenciados. De três anos, da data da publicação, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e de dois anos, também da data da publicação, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à lei.

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