VÍDEO: Fetems entra na Justiça contra SED por superlotação em salas de aula

Entidade também ajuizou ação sobre convocações

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Entidade também ajuizou ação sobre convocações

A Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul) protocolou na Justiça, nesta segunda-feira (20), duas ações contra atos da SED-MS (Secretaria Estadual de Educação). Os procedimentos são relacionados à superlotação das salas de aula e sobre a falta de critérios para convocações de professores das escolas estaduais. 

Desde o começo do ano letivo de 2017, professores denunciam anonimamente, a superlotação. A informação é de que houve o fechamento de algumas salas e, com isso, em algumas escolas o número de estudantes passa de 40, prejudicando o processo pedagógico. 

Na semana passada, um vídeo mostrando uma sala de aula lotada circulou em grupos de WhatsApp e foi publicado em um blog de profissionais da educação. Foi apurado que a escola seria em São Gabriel do Oeste. 

Sobre as convocações, a Fetems informou que ingressou ação para fazer valer a Lei n° 4.135, de 15 de Dezembro de 2011, que diz que as convocações na Rede Estadual de Ensino devem ser realizadas mediante processo seletivo simples, pois não aceitamos que não haja critério algum para essas contratações.

“Estamos lutando para que seja o fim das indicações políticas, escolhas pessoais em detrimento daqueles professores temporários com mais capacidade, mais experientes, mais titulados. Os professores temporários não precisam ser reféns de indicações pessoais”, informou a entidade.

Leia nota do Governo do Estado na íntegra sobre a superlotação nas escolas

O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Educação, informa que conforme a Resolução 3.196 de 30 de janeiro de 2017, ficou estabelecido que as salas de aulas devem ter capacidade mínima de 25 alunos e máxima de 40. 

Todas as situações onde ocorreram salas com  capacidade acima do que está na norma, a secretaria tomou providencias, adequando com a abertura de novas turmas. Portanto, a secretaria de Educação reforça aos diretores das escolas que comuniquem qualquer lotação para que sejam corrigidas.

Em relação ao vídeo, sem a identificação da escola e a de um comunicado oficial da direção, a SED terá que verificar com precisão o problema, já que a política é promover o ensino de qualidade aos alunos da rede estadual de ensino.   

O que diz a resolução da Secretaria Estadual de Ensino

Art.144. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

Art. 145. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno, não pode exceder a:

I – no ensino fundamental:

a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos = 28 (vinte e oito)
b) 3º (terceiro) ano = 32 (trinta e dois);
c) 4º (quarto) e 5º (quinto) anos = 35 (trinta e cinco)
d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano = 38 (trinta e oito);

II – no ensino médio = 40 (quarenta). 

Art. 146. Só poderá ser constituída nova turma do mesmo ano, quando a existente contar com o quantitativo máximo de estudantes. 

Art. 147. Quando a Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional/SED constatar a existência de turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido nesta Resolução, independentemente de turno e de localização da escola, essas serão agrupadas.

Parágrafo único. O previsto no caput é extensivo a todas as etapas da educação básica, independentemente da sua modalidade de oferecimento.

Art. 148. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1,30m² por estudante.

Art. 149. No agrupamento de estudantes para constituição de turmas do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser respeitada a distância focal de, no mínimo, 1,50 m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.

Parágrafo único. Quando houver salas de aula com dimensões mínimas para o devido agrupamento de estudantes, estas poderão considerar a distância focal de 1,00 m entre a lousa e a primeira fileira de carteiras.

Art. 150. Para o agrupamento dos estudantes com necessidades específicas nas salas comuns do ensino fundamental e do ensino médio, considerar-se-á o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, sendo:

I – nos anos iniciais do ensino fundamental – máximo de 20 (vinte) estudantes;
II – nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio – máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes. 

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