Candidato com visão monocular deve constar em lista de aprovados em concurso da Capital

O apelante apontou que há lei federal que disciplina sobre o apoio e a inclusão social 

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O apelante apontou que há lei federal que disciplina sobre o apoio e a inclusão social 

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento à apelação interposta por G.F.M., que possui visão monocular, garantindo a sua inclusão imediata na lista dos aprovados com deficiência em concurso público da Prefeitura Municipal de Campo Grande para o cargo de Assistente Social. O recurso foi interposto diante da sentença que denegou seu pedido de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Campo Grande.

O apelante se inscreveu no concurso para concorrer às vagas destinadas ao cargo de Assistente Social, como portador de deficiência, por ter visão monocular, apresentando laudo médico. Realizou a prova e foi aprovado em primeiro lugar dentre as vagas destinadas aos portadores de deficiência, contudo sua inscrição foi indeferida, tendo a Administração Pública desconsiderado sua condição de deficiente visual.

O apelante apontou que há lei federal que disciplina sobre o apoio e a inclusão social de pessoas com deficiência, e garante seu direito de ocupar a vaga destinada a portadores de necessidades especiais (PNE). Por fim, requereu a reforma da sentença, para que fosse incluído na lista dos candidatos aprovados com deficiência, de acordo com sua respectiva nota final.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, buscou analisar se o apelante  enquadrava-se na condição de deficiente visual. Para o desembargador, embora a equipe multiprofissional do concurso não tenha enquadrado o impetrante como deficiente visual, todos os documentos que instruem o recurso, especialmente os laudos médicos, comprovam que o candidato  é portador de visão monocular.

Pela análise dos laudos, o relator verificou a presença do código de cegueira em um olho, ou visão monocular, estabelecido pela Classificação Internacional de Doenças (CID), o que demonstra que o recorrente é portador da deficiência. Lembrou ainda o entendimento do STJ de que os portadores de visão monocular não podem ser excluídos da disputa de vagas destinadas aos portadores de deficiência física, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

O Des. Divoncir Schreiner Maran entendeu que não resta dúvida de que a deficiência do candidato garante o seu direito de preencher a vaga destinada aos portadores de deficiência visual, reformando a sentença para determinar a inclusão imediata do candidato na lista dos aprovados e posteriormente sua convocação para o preenchimento da referida vaga, dando provimento ao recurso.