O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, através da 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público da Comarca de , recomendou ao Municipal de Paranaíba que retifique o Edital nº 031/2014, referente ao Processo Administrativo nº 31/2014, Pregão Presencial nº 014/2014, a fim de que promova a sua readequação privilegiando-se o Princípio da ampla concorrência e da isonomia, bem como do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, e para isto exclua exigências por demais pormenorizadas em um anexo de edital, que se mostram como cláusulas restritivas ao tratamento isonômico entre os licitantes.

A recomendação é assinada pela Promotora de Justiça Substituta Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro. O Processo Administrativo nº 31/2014 foi instaurado para apurar a contratação de empresa por parte da Prefeitura de Paranaíba para locação de tendas, camarotes, fechamento de metalon, grades de contenção e materiais para decoração dos camarotes, para realização do CARNAÍBA 2014, nos dias 27 e 28/2/2014 e 1,2,3 e 4/3/2014, na Avenida Major Francisco Faustino Dias, Praça do Carnaíba, naquela cidade.

A Promotora de Justiça Substituta Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro considerou que o Anexo I, item 3, do supracitado Edital, atinente as especificações do objeto a ser licitado, “demonstra a existência de cláusulas que, afora inúteis ao fim visado, e que, por conseguinte, inviabilizam a disputa e comprometem o princípio da igualdade entre os concorrentes”.

A Promotora considerou que a previsão de tais cláusulas, “além de macular o Princípio da Igualdade, alcança, por outro lado, a Moralidade exigida na atuação pública, conquanto possa presumir-se eventual prejuízo ao Princípio da Impessoalidade e da Eficiência, ao declinar especificações supostamente exclusivas de determinado fornecedor e, com efeito, afastar demais participantes atuantes no ramo similar”.

Itens do Anexo I desse Edital, prevêem a aquisição de materiais minimamente detalhados, tais como: Tenda 03×03 com lona branca anti fungos e anti chamas confeccionadas pé 40×40 chapa #14, lateral 40×40 # chapa 14, mastro tubo 1” chapa #14; 3.2 Tenda 04×04 com lona branca anti fungos e anti chamas confeccionados calha ferro chapa #16, pé de metalon 80×80 chapa #16, aranha metalon 20×30; 3.3 Tendas 05×05 com lona branca anti fungos e anti chamas confeccionadas calha de ferro 4,70 metros, 3/08, pé de metalon 80×80 chapa #14, 01 mastro de 2,25 metros tubo 2” chapa 14 e assim por diante.

O item 3.9 também exige especificações detalhadas dos materiais para decoração dos camarotes, tais como:

3.9.1. – 16 sofás em courino na cor branca medindo 1,80X0,90cm;

3.9.2. – 04 sofás em courino na cor bege, medindo 1,90×0,90cm;

3.9.3. – 20 pufes retangulares em courino na cor branca, medindo 1,50×0,40cm;

3.9.4. – 20 pufes retangulares em courino na cor branca, medindo 1,50×0,40cm;

3.9.5. – 20 mesas de centro em madeira, medindo 0,50×0,50cm

3.9.6. – 20 plantas palmeira areca e ráfia de médio porte, 1,20cm de altura;

3.9.7. – 500 metros de tecido elanca light na cor branca, com 0,90 cm de largura;

3.9.8. – 10 aparadores tifany, base de ferro na cor bege com tampo em MDF na cor bege, com mínimo de 0,60 cm de largura, mínimo 1,50cm de comprimento, e mínimo de 1,20 cm de altura; 3.9.9. – 20 mesas bistrôs, 1,10 de altura, base de ferro na cor marrom e tampo em MDF na cor de madeira;

3.9.10. – 60 banquetas, base de ferro na cor marrom e assento bege, mínimo de 0,70 cm de altura.

A Promotora de Justiça Substituta recomenda que a Prefeitura de Paranaíba “apresente neste órgão documentação que justifique a adoção de tais especificações no objeto contratual, mormente quanto à cor e tamanho do sofá, as polegadas das barras das tendas e o tamanho do piso, bem de todas as demais restrições impostas no anexo, tudo isto no sentido de afastar eventual irregularidade em claro prejuízo do Princípio da Moralidade e Impessoalidade”.

A Dra. Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro recomenda, ainda à Prefeitura de Paranaíba que “inclua dentre um dos itens do Edital o valor estimado para cada objeto, valendo-se para tanto de orçamento previamente produzido junto às empresas do ramo, a fim de que seja adotado como norte a ser perseguido no Pregão pelo Pregoeiro, inclusive para fins de negociação do valor”.

Para fazer a recomendação, a Promotora levou em consideração os princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores tais como a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência (LIMPE), que estão explícitos no artigo 37 da Constituição Federal.

Também considerou que a licitação é um imperativo constitucional destinado a observância do princípio da isonomia, na medida em que visa assegurar a participação de todos os interessados em contratar com a Administração Pública, bem como selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e o interesse coletivo.

Em caso de não acatamento da Recomendação, segundo a Promotora de Justiça Substituta, “o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias, a fim de assegurar a anulação do Procedimento Administrativo nº 031/2014, inclusive por meio de propositura de eventual ação civil pública, sem prejuízo de posterior análise da ocorrência de ato de improbidade administrativa”.

Ela determinou que cópia da Recomendação seja encaminhada ao Poder Executivo, bem como ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social, inclusive com afixação no quadro de avisos das Promotorias de Justiça da Comarca de Paranaíba.