BO não impede candidata de disputar concurso da polícia civil
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Seção Cível concederam a segurança em mandado, com pedido de liminar, impetrado por T.R.F. contra ato praticado pelos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública de MS. Alega que foi aprovada em todas as fases que antecedem a investigação social, no concurso Público de Provas […]
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Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Seção Cível concederam a segurança em mandado, com pedido de liminar, impetrado por T.R.F. contra ato praticado pelos Secretários de Estado de Administração e de Justiça e Segurança Pública de MS.
Alega que foi aprovada em todas as fases que antecedem a investigação social, no concurso Público de Provas e Títulos da Carreira da Polícia Civil, para o cargo de investigador de Polícia Judiciária. Contudo, na penúltima fase, denominada investigação social, foi excluída do certame por meio de Edital e informada pela comissão organizadora da existência de um Boletim de Ocorrência (BO) em seu nome.
Menciona T.R.F. que o BO não tem o condão de inserir antecedentes criminais em sua vida pregressa e, além disso, o não oferecimento de queixa ou representação, no prazo de seis meses, resulta em decadência. Aponta que foi sumária e arbitrariamente excluída, sem direito à contestação nem defesa, o que torna absolutamente nulo o ato de exclusão.
Pede a concessão de liminar para sustar os efeitos do ato coator, permitindo que prossiga nas fases regulares do certame, e pede a anulação do ato de exclusão do certame. Pedido de liminar foi deferido anteriormente e, em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança.
Para o Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do processo, ficou demonstrado o direito líquido e certo afirmado pela impetrante. Em seu voto, ele apontou que para exclusão do candidato por algumas das razões descritas no item 13.4 do referido edital, é necessária a instauração de prévio procedimento administrativo que, dependendo do resultado, poderá acarretar no impedimento ou anulação da matrícula do candidato ou sua exclusão do curso de formação policial.
“Todavia, a exclusão da impetrante foi automática, sem a realização de procedimento administrativo, em evidente contrariedade à previsão contida no edital de abertura do certame. Tanto a abertura quanto a instauração de concurso público ocorrem por meio de edital, ficando a Administração Pública vinculada às regras nele estabelecidas, não podendo impor vedações nem exigir condutas que não estiverem expressamente consignadas em seu texto”, escreveu.
No entender do relator, infere-se a existência de direito líquido e certo no caso, uma vez que os impetrados desrespeitaram as regras impostas no edital ao excluírem automaticamente a impetrante do concurso público, sem a prévia instauração de procedimento administrativo, agindo em desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
“Ante o exposto, concedo a ordem e confirmo medida liminar concedida, para anular a exclusão da impetrante do certame e determinar que seja incluída entre os candidatos considerados aptos para a fase seguinte a da investigação social”, votou.
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