Aposentadoria rural: entenda as diferenças e quem pode receber o benefício
De acordo com o IBGE, são mais de 200 mil pessoas ocupadas em estabelecimentos rurais de MS
Wendy Tonhati –
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Você sabia que a aposentadoria rural tem regras diferentes? Em Mato Grosso do Sul, não é difícil ter um conhecido, um familiar ou ser cliente de pequeno produtor rural, afinal, de acordo com os dados do último Censo Agropecuário do IBGE (Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística), de 2017, o número de pessoal ocupado em estabelecimentos agropecuários em Mato Grosso do Sul é de 254.971 pessoas.
Os números do IBGE não fazem distinções sobre as funções ocupadas por esses trabalhadores nos estabelecimentos agropecuários no Estado. Além disso, o número exato de trabalhadores rurais é um dado de difícil acesso pelas características do mercado de trabalho.
A Fettar (Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais do Estado de Mato Grosso do Sul) aponta que há cerca de 70 mil trabalhadores rurais assalariados com vínculo empregatício e mais aproximadamente 50 mil trabalhadores na informalidade. Só na agricultura familiar são mais de 120 mil pessoas no Estado.
O que muita gente não sabe é que para se aposentar, o trabalhador rural tem algumas regras especiais e os trabalhadores podem solicitar a aposentadoria rural mesmo sem ter feito contribuição ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). As diferenças são justificadas, pois, em geral, o trabalhador rural ganha menos do que o trabalhador urbano, tem nível escolar mais baixo e a expectativa de vida também é menor.
A solicitação da aposentadoria rural pode ser feita de forma totalmente online pelo site ou aplicativo do INSS. Porém, isso está longe de ser algo que facilite a vida de todos. Segundo a presidente da Fettar, Maria Helena dos Santos Dourado Neves, muitos trabalhadores rurais têm dificuldades para solicitar a aposentadoria rural por conta do acesso à internet.
“Muitos têm dificuldades em acessar a internet, pois são trabalhadores rurais, alguns são leigos e não têm esse acesso à internet. Outro problema é referente aos médicos-peritos, quando os trabalhadores vão solicitar o auxílio-doença. Às vezes não tem sede da previdência no município e tem que se deslocar 80 km, 100 km para fazer perícia”, explica Maria Helena.
“Além disso, com as mudanças na previdência, os sindicatos e federações não têm mais representatividade com o trabalhador. Antes, fazíamos a declaração [Declaração de Atividade Rural] e montávamos todo o processo. Hoje, o trabalhador prefere procurar um advogado, que cobra honorários caríssimos do que a federação e os sindicatos”, acrescenta a sindicalista.
A questão a que se refere a presidente da Fettar é que com as mudanças promovidas pela reforma da previdência, foi transferido dos sindicatos para as prefeituras a comprovação do tempo trabalhado no campo, promovendo o fim da Declaração de Atividade Rural emitida pelos sindicatos. Essa mudança é alvo de críticas, uma vez que poderia abrir espaço para situações de corrupção, já que não é mais o sindicato que representa o trabalhador em contato direto com o INSS.
Se você é trabalhador rural ou conhece algum trabalhador rural, confira as regras para solicitar a aposentadoria rural ou ajudar alguém que precisa com essas informações.
Quem é o trabalhador rural?
Primeiro, é importante saber que existem quatro tipos de trabalhadores rurais:
Segurado empregado: São os trabalhadores rurais contratados que habitualmente prestam serviços como empregado em uma propriedade rural. São trabalhadores que possuem vínculo de emprego e, geralmente, ingressam no sistema da Previdência Social com o registro da CTPS, e suas contribuições são recolhidas pelo empregador.
Segurado contribuinte individual: Prestam serviços, sem vínculo de emprego em uma ou mais empresas. Podem ser citados os diaristas rurais e os bóias-frias. São trabalhadores que devem realizar suas contribuições obtendo as guias de recolhimento, após a devida inscrição na previdência social.
Segurado trabalhador avulso: Prestam serviço a várias empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação de órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato ou cooperativa.
Segurado especial: trabalhadores que obtêm a aposentadoria rural sem a comprovação de tempo de contribuição. É a modalidade que possui exigências mais simples, destinada ao pequeno produtor rural, pescadores, indígenas, dentre outros. São trabalhadores que ao longo da vida não conseguiram reunir a documentação de suas atividades e nem sempre firmaram vínculos de emprego.
O RGPS (Regime Geral de Previdência Social) estipulou que o tempo de atividade rural substitui o período de carência para concessão do benefício. O segurado especial deve demonstrar o exercício por 180 meses nos anos imediatamente anteriores à data do requerimento, permitindo-se a atuação descontínua.
Quem pode e como solicitar a aposentadoria rural?
Benefício para a pessoa que comprove:
o mínimo de 180 meses trabalhados na atividade rural; e,
a idade mínima de:
60 anos – Homem
55 anos – Mulher
Esse benefício também atende o pescador artesanal e o indígena.
Os empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos rurais também têm direito à aposentadoria rural com diminuição de idade, desde que tenham trabalhado o tempo todo na condição de trabalhador rural.
O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena) para solicitar a aposentadoria por idade e ser beneficiado com a redução de idade para trabalhador rural deve estar exercendo a atividade na condição de segurado especial (ou seja, rural) quando fizer a solicitação ou quando implementar as condições para o recebimento do benefício.
Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário apenas como segurado especial, o trabalhador pode somar o tempo de trabalho urbano e pedir o benefício quando alcançar os 60 anos, se for mulher, e os 65 anos, se for homem.
Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário como segurado especial, o trabalhador poderá solicitar o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial (rural) ao tempo de trabalho urbano.
Para dar início ao processo de aposentadoria rural, é necessário que o interessado reúna os documentos necessários antes de efetuar o requerimento. O pedido pode ser feito totalmente pela internet, sem precisar sair de casa, a não ser quando solicitado para eventual comprovação.
Como pedir o benefício
- Entre no Meu INSS;
- Clique no botão “Novo Pedido”;
- Digite o nome do serviço/benefício que você quer;
- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
- Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.
Documentação para a aposentadoria rural
Documentação em comum para todos os casos – obrigatória:
- Número do CPF.
- Se for procurador ou representante legal:
- Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda).
- Documento de identificação com foto (RG, CNH ou CTPS) e CPF do procurador ou representante.
Para saber mais sobre comprovação de atividade rural para aposentadoria rural, clique aqui.
Aplicativo Meu INSS
Site Meu INSS
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 7h às 22h (horário de Brasília).
Para acompanhar e receber a resposta do processo:
- Entre no Meu INSS;
- Clique no botão “Consultar Pedidos”;
- Encontre seu processo na lista;
- Para ver mais detalhes, clique em “Detalhar”
- Documentos;
- Estes são alguns exemplos para o trabalhador rural comprovar sua atividade rural:
Documentos – para comprovação do Trabalhador rural
- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor e o valor da contribuição previdenciária;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – DIAT entregue à Receita Federal;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; ou
- certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural;
- Declaração de Aptidão do PRONAF (DAP), a partir de partir de 7 de agosto de 2017.
- Podem ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado:
Formulários
Para complementar, o cidadão pode preencher formulário objetivo e apresentar os documentos listados acima, estando preparado para o atendimento na data e hora agendado:
- Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador
- Autodeclaração do Segurado Especial – Rural
- Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro e Extrativista Vegetal
A apresentação desses formulários completamente preenchidos é obrigatória para todos os integrantes do grupo familiar, em qualquer hipótese de comprovação da atividade de segurado especial, independentemente do documento de comprovação apresentado pelo segurado.
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