Programa de parcelamento de débitos também incluirá dívida ativa
Apenas para as dívidas tributárias
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Apenas para as dívidas tributárias
A medida provisória (MP) com o programa de parcelamento especial de contribuintes com a União incluiu os débitos inscritos na dívida ativa. Ao anunciar a renegociação, há 20 dias, a equipe econômica tinha informado que a renegociação valeria apenas para as dívidas tributárias (administradas pela Receita Federal). Publicada hoje, a MP estendeu o parcelamento aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com a diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Anelize Lenzi, a inclusão da dívida ativa da União entre os débitos que podem ser parcelados estava acertada desde a criação do programa. Segundo o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, a estimativa de arrecadação de cerca de R$ 10 bilhões com o parcelamento especial está mantida e inclui tanto os débitos da Receita como os da PGFN.
Os dois não souberam explicar o motivo para a equipe econômica não ter informado anteriormente a inclusão da dívida ativa no parcelamento. O programa tem o potencial de renegociar até R$ 1,7 trilhão inscritos na dívida ativa e R$ 1,084 bilhão administrados pela Receita Federal – R$ 184 bilhões que podem ser cobrados imediatamente e R$ 900 bilhões com a cobrança suspensa porque estão em contestação na esfera administrativa.
Apesar do potencial de renegociação, tanto o secretário da Receita como a diretora da PGFN afirmam que não é possível estimar o percentual de adesão dos contribuintes ao parcelamento. “Uma parte significativa da dívida ativa é de difícil cobrança. Algumas dívidas estão sendo contestadas na Justiça e outras estão na fronteira entre a legalidade e a ilegalidade. Então não dá para estimar qual será o comportamento do contribuinte”, explicou Anelize. Segundo Rachid, existem diversos fatores que o “devedor vai considerar” antes de aderir ao parcelamento.
As condições para o refinanciamento da dívida ativa são semelhantes às das pessoas físicas e das empresas de lucro presumido (de menor porte) que aderirem ao parcelamento. O devedor poderá pagar 20% do débito à vista e dividir o restante em 96 prestações (oito anos).
Caso não tenha condições de dar a entrada à vista, o contribuinte poderá aderir a um parcelamento de 120 meses (dez anos), com valores crescentes das parcelas. A prestação equivalerá a 0,5% da dívida total no primeiro ano, 0,6% no segundo e 0,7% no terceiro ano. O restante da dívida, nessa modalidade de renegociação, será parcelado em 84 parcelas lineares. Cada parcela equivalerá a 0,93% da dívida.
Grandes empresas
Para as grandes empresas, que declaram pelo lucro real, haverá duas opções. Pagamento de 20% da dívida à vista e quitação do restante do débito com créditos tributários ou prejuízos fiscais. O saldo remanescente será parcelado em até 60 meses.
A empresa também poderá parcelar a entrada de 20% em 24 meses, com valores crescentes, de 9,6% do total da dívida no primeiro ano (cada parcela: 0,8% da dívida) e 14,4% no segundo ano (cada parcela: 1,2% da dívida). O saldo remanescente poderá ser quitado em até 60 meses a partir do 25º mês.
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