Prefeitura negocia em outubro dívidas com descontos de até 90%
Programa de descontos começa nessa terça-feira (03)
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Programa de descontos começa nessa terça-feira (03)
O contribuinte em débito com a Prefeitura de Campo Grande, vencidos até dezembro de 2016, poderá quitar a dívida neste mês de outubro. O Programa de Pagamento Incentivado (PPI) da prefeitura começa nesta terça-feira (3), com desconto de 90% nos juros e na correção monetária no pagamento à vista, e de 80% em multas.
O desconto de 90% na correção monetária e nos juros garantirá um alívio e tanto nas contas. Uma empresa com débito desde 2002, por exemplo, acumulados os juros e correção monetária, deve R$ 32 mil para os cofres públicos, sendo metade deste valor de acréscimos por conta do atraso. Com o desconto de 90%, a dívida de 15 anos cai de R$ 32 mil para R$ 17 mil, em uma redução de R$ 15 mil.
O PPI vai de 3 a 31 de outubro na primeira fase e de 1º a 30 de novembro de 2017 na segunda. A dívida ativa em Campo Grande hoje é de R$ 2,6 bilhões. A expectativa é de que a prefeitura arrecade pelo menos R$ 38 milhões com o Refis nos dois meses de campanha. Atualmente, o atendimento ao contribuinte é realizado na Rua Arthur Jorge, 500, de segunda a sexta-feira, das 8 às 16 horas. Para melhor atender a população, a central estará atuando em regime de plantão aos sábados, também das 8 às 16 horas.
Parcelamento
A prefeitura também concederá desconto para o contribuinte que não tiver condições de quitar o débito à vista. Serão oferecidos parcelamentos e reparcelamentos em até seis vezes, com remissão de 75% (setenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, no mês de outubro.
O contribuinte que necessitar de mais tempo para quitar a dívida poderá parcelar em até 12 vezes, contando com remissão de 35% da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês outubro de 2017.
O Programa de Pagamento Incentivado – PPI tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizar débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2016, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Poderão ser incluídos no PPI parcelas de quaisquer créditos tributários e não tributários, inclusive eventuais saldos decorrentes de parcelamento firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, exceto os decorrentes de; I – infração à legislação de trânsito; II – indenização devida ao Município de Campo Grande por dano causado ao seu patrimônio; III – débitos de natureza contratual, com exceção dos decorrentes de urbanização consorciada ou outorga onerosa, arrendamento ou alienação de imóveis – SOTER.
Novembro
Quem não conseguir quitar as dívidas em outubro terá nova oportunidade no mês de novembro, com remissão de 85% (oitenta e cinco por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês novembro de 2017.
Já no caso das multas o desconto será de 75% (setenta por cento) da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa, quando houver, caso o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês novembro de 2017.
O contribuinte que optar pelo parcelamento em seis vezes terá 70% de desconto da atualização monetária, dos juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário e multa. Já os que escolherem pagar em 12 parcelas terão remissão de 30% pagando até o último dia útil de novembro de 2017.
Condições para parcelamento
Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento ou reparcelamento na adesão e homologação do PPI, o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), observados os procedimentos existentes na legislação que regulamenta a matéria.
O PPI será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 30 (trinta) dias e acarretará:
I – na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do crédito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas processuais finais;
II – na imediata inscrição em dívida ativa, e a consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa;
III – no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores; e se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.
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