Plano é condenado em R$ 10 mil por negar tratamento a menino com Down

Plano de saúde alegou que pai havia contratado serviço em SP

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Plano de saúde alegou que pai havia contratado serviço em SP

Plano de saúde de Campo Grande foi condenado a pagar R$ 10 mil a um menino portador de Síndrome de Down que teve o tratamento de fonoaudiologia negado. De acordo com informações do TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação.

Conforme a sentença, o garoto foi representado pelo pai e o plano de saúde foi condenando o plano a custear todo o tratamento fonoaudiólogo necessário à melhoria de vida, o tratamento fisioterápico e terapia ocupacional, nas quantidades e periodicidades indicadas por laudo médico. Em caso de descumprimento, a multa diária é no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

Conforme o processo, o pai solicitou ao plano de saúde a autorização de mais seis sessões de fonoaudiologia, sendo negada, sob o argumento de que teria excedido o limite de sessões permitidas pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 

O plano de saúde de Campo Grande sustentou que não é parte legítima para figurar na ação, pois, o responsável mantém contrato com a unidade de São Paulo. Sustentou também que nunca negou qualquer procedimento ao autor, mas apenas repassou a informação o plano de saúde do outro estado era o responsável pela negativa da cobertura.

O plano de saúde de São Paulo alegou que o contrato de plano de saúde obedece à Lei nº 9.656/98 e que é vinculado aos procedimentos estabelecidos pela ANS. Defende ainda que na data da contratação foram explicadas todas as cláusulas, em especial as coberturas e o limite do contrato. Além disso, sustenta que não se pode impor a ninguém o cumprimento de obrigações não contratadas ou riscos que não se obrigou.

O juiz José de Andrade Neto decidiu que ambas as rés devem responder a ação.Em relação ao mérito, o magistrado salientou que “quem firma um contrato de plano de saúde, o faz para resguardar-se das agruras da vida, dos momentos mais difíceis dessa, confiando que a operadora do plano irá ampará-lo nessas ocasiões”.

Sobre a limitação de cobertura, entende o juiz que é nula. “Ora não vejo como considerar válida uma cláusula contratual que garante ao consumidor a cobertura de tratamento para determinada doença e, ao mesmo tempo, limita o número das sessões e os métodos de tratamento para a mesma. É, no mínimo, antagônica e contraditória qualquer cláusula neste sentido, para não dizer abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor”. O magistrado acatou também o pedido de danos morais.

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