Condutor será indenizado em R$ 49 mil por acidente causado por caminhão que furou o sinal vermelho

A vítima de um acidente de trânsito será indenizada em aproximadamente R$ 49 mil por danos morais e estéticos, por conta de um acidente ocorrido em 2015. Decisão da 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente da vítima, que ficou ferida após o carro dela ser atingido por um caminhão, de uma empresa […]

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A vítima de um acidente de trânsito será indenizada em aproximadamente R$ 49 mil por danos morais e estéticos, por conta de um acidente ocorrido em 2015. Decisão da 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente da vítima, que ficou ferida após o carro dela ser atingido por um caminhão, de uma empresa de transporte, que não respeitou a sinalização.

A vítima alegou na ação que estava trafegando, pela rua Pernambuco com seu veículo, quando, chegando no cruzamento com a rua Ceará, parou ao ver que o sinal estava fechado.

Seguiu narrando que, quando o sinal abriu, engatou a marcha e saiu com seu carro, mas foi surpreendido com uma colisão causada pelo caminhão da parte requerida. Expôs que o caminhão ultrapassou o sinal vermelho e deu causa à colisão.

Com o acidente, a vítima correu risco de morte e teve várias lesões, que deixaram sequelas permanentes. Ficou afastado de suas atividades por mais de 60 dias, se submetendo à várias sessões de fisioterapia posteriormente.

Nos autos do processo, a Viação São Luiz – empresa dona do caminhão –  se manifestou alegando que a culpa seria da vítima.

“Devidamente citada, a parte requerida ofereceu defesa, pretendendo obstar a pretensão autoral. Para tal desiderato, preliminarmente, faz requerimento de denunciação à lide. No mérito, por sua vez, salienta que o acidente ocorreu por culpa da parte requerente, tendo ela ultrapassado o sinal vermelho e causado a colisão. Argumenta em seguida que os danos indicados na petição inicial não restaram comprovados, razão pela qual não podem ser reconhecidos pelo Juízo. Por fim, postula que a pretensão autoral seja rejeitada in totum”.

Na decisão, o juiz analisa que foi comprovado, por meio dos depoimentos a culpa do réu que não observou as regras de trânsito básicas. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul desta segunda-feira (3).

Em suma, nenhuma das provas produzidas pela parte requerida puderam indicar eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, motivo qual não há outro caminho senão o de entender que o acidente foi causado por culpa do motorista da requerida, o que se faz com base em todo o conteúdo probatório produzido no processo, nos termos do fundamentado acima”, afirma o magistrado.

Em sua sentença, o juiz considerou parcialmente procedente os pedidos feitos pela vítima do acidente.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no disposto nos artigos 186, 927 e 949 do código civil, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial desta ação de indenização por danos materiais e morais e estéticos, promovida por em desfavor de Viação São Luiz Ltda, para o fim de condenar a parte requerida a pagar ao requerente tão somente os seguintes valores:

R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais) a título de danos morais

R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos estéticos

Rejeita-se a pretensão de condenação dos danos materiais, porquanto não foram comprovados no decorrer da lide”.

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