Comper terá de indenizar em R$ 10 mil idosa que escorregou em bananas
Mulher teve fratura de fêmur
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Mulher teve fratura de fêmur
O Hipermercado Comper foi condenado a pagar R$ 10 mil em indenização a uma cliente que escorregou em banana amassadas no chão do setor de hortifrúti. O acidente ocorreu em 2013. Ela fraturou o fêmur e, segundo alegou no processo, a empresa não prestou nenhuma ajuda.
A cliente – que tem 83 anos- alegou que estava fazendo compras, na unidade Jardim dos Estados, quando escorregou e sofreu a fratura. Ela relatou ter sido atendida pelo Corpo de Bombeiros e que foi informada pelos representantes do hipermercado, que o seguro seria acionado e que toda a assistência necessária seria prestada para a sua recuperação.
Porém, segundo a autora da ação, a empresa somente enviou um funcionário no hospital após a cirurgia para verificar se ela estava bem, não tendo mais oferecido qualquer ajuda ou pago qualquer parte do tratamento.
Citado, o hipermercado Comper alegou: (I) preliminar de inépcia da inicial e que a cliente não possuía documentação indispensável ilegível. (II) denunciação da lide de sua seguradora Yasuda Seguros; (III) culpa exclusiva da vítima, visto que não escorregou em bananas e sim tropeçou em suas próprias pernas, bem como, que fora explicado sobre o procedimento a ser tomado para acionar o seguro, mas a autora não procedeu com a apresentação dos documentos necessários; (IV) que não há nos autos documentos que comprovem as necessidades da autora (…) (V) que não se pode falar em necessidade do pagamento de pensão de R$3.500,00 por ter a filha da autora (…); (VI) impugnam as notas fiscais acostadas aos autos, por se tratar de medicamentos de uso prévio da autora; (VII) inexistência de dano moral.
Conforme a sentença, publicada nesta quarta-feira (28) no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul, as preliminares foram analisadas, acolhendo a de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de lucros cessantes, vez que esta perda patrimonial é da filha da autora e não desta. Demais preliminares afastadas.
Na decisão, o juiz explica que a requerida [Hipermercado Comper] não nega a ocorrência do acidente, mas tenta se eximir da culpa, afirmando que fora por culpa exclusiva da vítima que tropeçou em suas próprias pernas. Contudo, a cliente obteve êxito em demonstrar, através dos relatos das testemunhas, que presenciaram o ocorrido, que a causa do acidente fora de fato a fruta no chão, vindo a requerente escorregar na mesma, cair e fraturar sua perna.
“Na esteira das responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 12 a 25), a hipótese dos autos se trata de responsabilidade objetiva, isto é, baseada na teoria do risco, respondendo o agente pela reparação de danos independentemente de culpa, em razão do risco da atividade desenvolvida”, diz o magistrado.
Segundo juiz, a empresa ao não tomar os devidos cuidados com a limpeza do seu ambiente colaborou com a ocorrência do dano à autora e, desta forma, independente de culpa, deve indenizar a mesma pelos danos sofridos.
“Ante o exposto, (…) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (…) Condenar a denunciada a pagar a autora a quantia de R$ 1.996,06 [danos materiais]”.
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