Cliente da Riachuelo será indenizada por ter nome negativado no SCPC
Moradora da Capital foi ‘negativada’ indevidamente
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Moradora da Capital foi ‘negativada’ indevidamente
Uma moradora de Campo Grande será indenizada em R$ 10 mil após ter o nome negativado indevidamente. A indenização terá de ser paga de forma solidaria pela Lojas Riachuelo e pela Boa Vista Serviços SCPC –empresa de proteção ao crédito. A sentença foi publicada no Diário da Justiça de Mato Grosso do Sul desta quarta-feira (28).
De acordo com os autos do processo, quando precisou de crédito, a mulher descobriu que o nome estava “negativado” pela loja, por conta de uma dívida de R$ 930,54, que ela desconhecia. Ela informou não ter recebido qualquer informação da cobrança e, em contato telefônico com a loja, não obteve informações acerca da origem do débito.
A Boa Vista Serviços foi citada e contestou, alegando sua ilegitimidade passiva, por ser mera mantenedora dos registros, não cabendo-lhe averiguar a existência ou validade da dívida; que houve comunicação prévia, não havendo que se falar por parte desta em responsabilização civil por eventuais danos sofridos pela parte autora.
A Loja Riachuelo ofereceu contestação aduzindo a ausência de ato ilícito praticado pela ré, visto que a negativação originou de dívida não paga pelo requerente, não havendo igualmente provas do dano moral, pugnando pela improcedência da demanda.
“A existência ou não de prévia notificação apesar de ser matéria de mérito, adianto que, a única prova da suposta informação prévia além de não possuir qualquer aceite/recibo por parte da autora, portanto, não pode ser considerada efetivamente concretizada, não há informação de postagem, como data e efetiva entrega pelos Correios, apenas uma carta datada de 29/04/2013 sem maiores informações sobre efetivo envio. Assim, mantem-se a responsabilização desta ré de forma solidária à primeira requerida”, afirma o magistrado.
Sobre a Loja Riachuelo, o magistrado explica que a empresa tenta afastar sua responsabilidade aduzindo a existência e validade da dívida em face da inadimplência da parte autora. Contudo, para corroborar com suas alegações apresenta apenas printscreen de telas sistêmicas de seus servidores sem qualquer força probandi, vez que não possui participação alguma da requerente.
“Não existe contrato ou nota assinada pela autora, não existe qualquer dívida naquelas listas de compra que tenham relação com a que ela fora negativada, não possui a requerida cópia de qualquer documento da autora para provar que tenha sido ela a pessoa que efetuou a contratação/compras em comento. Deste modo, não tendo a requerida provado a origem do débito e a obrigação da autora, deve ser a dívida declarada inexistente e, consequentemente, compreender como indevida a restrição imposta a ela”, prossegue.
De acordo com a sentença, a loja praticou conduta ilícita que gerou um dano à autora e assim, merece ser ressarcida de seus prejuízos, visto que, nesta hipótese – de inscrição indevida do nome da pessoa no cadastro de proteção ao crédito – é tido pela jurisprudência de forma pacífica como dano presumido, sem necessidade de maiores comprovações.
“Acolho o pedido do autor, para: I – Condenar as requeridas de maneira solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Declarar a inexistência do débito em comento;
III – Condenar, com base no art. 85, e §§, do Código de Processo Civil, as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários”.
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