Viúva de caminhoneiro que morreu em rodovia é indenizada em R$ 30 mil
Ela também ganhará pensão por cerca de 30 anos
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Ela também ganhará pensão por cerca de 30 anos
A viúva de um caminhoneiro, de Batayporã, 306 km de Campo Grande, ingressou com pedido de indenização na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul por danos morais e pensão pela morte de seu esposo, com quem era casada há mais de 11 anos, de acordo com o TRT-MS (Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul). Em 8 de maio 2014, ele sofreu um acidente próximo a cidade Rondonópolis, em Mato Grosso, quando a carreta que conduzia tombou na rodovia. A viúva alegou que a culpa era da Transportadora Roma Logística, por exigir jornada de trabalho excessiva sem medidas de segurança. A juíza do trabalho de Nova Andradina condenou empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, que, apesar dos recursos, foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma do TRT-MS.
“No caso em exame, resta clara a ocorrência do dano extrapatrimonial decorrente do luto pelo falecimento prematuro de seu companheiro, o que de forma nítida lhe causou dor e sofrimento, agravado pelo fato de que dele dependia economicamente. Tais circunstâncias causaram impacto negativo na qualidade de vida da autora, o que, a toda evidência, causa uma dor psíquica que não pode ser reparada – porque não há como mensurar o ‘preço da dor’ -, todavia pode ser atenuada mediante reparação por danos morais, considerando-se a expressa previsão do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República”, afirmou a juíza.
O que disse a transportadora
A empresa alegou que o caminhoneiro trabalhava em sobrejornada, e que o veículo conduzido pela vítima era “novíssimo”, além da pista em que transitava “ser reta”. Nos autos, a transportadora também declara que a velocidade nos momentos que precederam ao acidente “era de 65 km/h”. Os argumentos, para a empresa, provavam que o trabalhador sofreu de um mal súbido, o que foi rejeitado pela juíza.
“Não é necessário fazer muita digressão acerca desse fato, pois basta verificar os meios de comunicações para se ver a quantidade absurda de acidentes de trânsito envolvendo motoristas carreteiros. Assim, é notório o risco acentuado da atividade diante da maior potencialidade de ocorrência de sinistro. A jurisprudência do C. TST também já é uníssona no sentido de considerar a função de motorista carreteiro como sendo atividade de risco, com a aplicação da responsabilidade objetiva”, declarou.
Para o relator do processo no TRT, desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, no entanto, não ficou comprovada que a culpa do acidente seria da empresa. O magistrado também contestou a alegação de que a jornada excessiva teria causado o acidente. O desembargador, ainda assim, reconheceu que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, e reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador.
“É notório que a atividade de caminhoneiro é de extraordinário risco, isso porque as estradas brasileiras são muito perigosas, não apenas em razão da quantidade de veículos que por elas transitam, mas também em razão das precárias condições das pistas. Não há qualquer prova de que o acidente tenha sido ocasionado por mal súbito sofrido pelo autor, não havendo, pois, como afastar a responsabilidade objetiva decretada na origem”, declarou, ao proferir o voto.
À viúva, a Justiça do Trabalho também garantiu 2/3 do salário do caminhoneiro: R$ 1.043,77, valor que deverá ser pago até o ano em que a vítima completaria 70 anos. Na época do acidente, o caminhoneiro tinha 40 anos.
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