‘Péssima prestação de serviço’: casal será indenizado em R$ 10 mil por companhia aérea

Confusões e perda de bagagem de Recife para MS

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Confusões e perda de bagagem de Recife para MS

Um casal de Corumbá, cidade a 444 quilômetros de Campo Grande, deverá ser indenizado em R$ 10 mil por ‘péssima prestação de serviço’ pela companhia aérea Latam. De acordo com a sentença publicada no Diário do TJ MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), nesta segunda-feira (20), o juiz Daniel Scaramella Moreira acolheu o pedido e condenou a empresa a pagar indenização por danos morais. 

Consta na decisão que o casal voltava de Recife (PE) quando várias confusões cocrreram. Primeiro, após o voo ter decolado, a aeronave teve que retornar à origem para manutenção (problemas técnicos), cujo atraso perdurou mais de 1h40. 

Na sequência, ao chegarem no aeroporto de Guarulhos (SP), local em que trocariam de aeronave com destino a Campo Grande, tomaram conhecimento de que haviam perdido a conexão. Por não haver mais voos para a Capital, foram informados de que deveriam se deslocar para Congonhas (SP) e retirar suas bagagens no setor de entrega. 

No aeroporto, o casal descobriu que as bagagens haviam sumido. Após horas de espera no aeroporto, embarcaram somente com a roupa do corpo, tendo recebido as bagagens somente tempo depois, quando já se encontravam em Corumbá.

“Ao final, afirmaram que ‘os transtornos do extravio da bagagem não foram os únicos a alimentar os dissabores dos autores que tiveram  que experimentar a péssima prestação dos serviços prestados em relação aos atrasos da viagem’”, diz a apelação do casal, anexada ao processo. 

Por sua vez, a companhia aérea alegou que o casal não comprovou a perda da bagagem, e, ainda que admitido esse fato, a bagagem teria sido devolvida dentro do prazo previsto em casos de extravio de bagagem. 

“Acolho o pedido formulado pelos autores para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir 30.6.2015, data em que o dano moral foi provocado”, diz o magistrado. 

Conteúdos relacionados