Indenização é de R$ 30 mil pelos danos morais

Campo-grandense, de 38 anos, deverá ser indenizada em R$ 30 mil por causa de erro de uma funerária. Em agosto de 2008, a mulher perdeu o bebê que gestava e a funerária enterrou o natimorto como indigente, sem o consentimento e a presença da família. 

Consta na decisão, publicada no Diário da Justiça da Mato Grosso do Sul, nesta quinta-feira (6), que a autora relatou estar grávida de sete meses e duas semanas. Em agosto de 2008, ao acordar com fortes dores abdominais, foi até a UBS (Unidade Básica de Saúde) do Bairro Coronel Antonino, onde foi atendida e medicada, e após, retornou para sua residência.

Sem melhorar, ela retornou à UBS, sendo atendida pelo médico plantonista que a encaminhou ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul – Rosa Pedrossian. Após dar entrada no pronto-socorro, foi diagnosticada com “ruptura prematura de membranas”, com início de trabalho de parto.

Devido à gravidade, foi encaminhada ao centro cirúrgico para realização de uma cesariana de urgência, mas, o bebê não resistiu. Após o parto, foi levada para a sala de recuperação e, depois de recuperar a consciência, perguntou à enfermeira responsável sobre o bebê. Em seguida, ela recebeu a notícia da morte do recém-nascido. 

A mulher disse que durante todo o período, e mesmo após a alta médica, buscou informações junto ao hospital acerca do paradeiro do corpo do seu filho. Ela não conseguia qualquer notícia e, por fim, foi instruída a procurar a funerária responsável pelos procedimentos do sepultamento. 

Foi necessário que a mãe procurasse por diversas vezes a funerária, para obter informações sobre o local e horário do sepultamento. Somente em setembro daquele ano, ela descobriu que o filho havia sido sepultado como indigente no Cemitério do Cruzeiro. 

Citado o réu Estado de Mato Grosso do Sul, apresentou contestação suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou os argumentos da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. 

A funerária apresentou contestação e refutou os argumentos da autora, sustentando que jamais efetuaria o registro de óbito e nem sepultamento sem a devida autorização de seus entes queridos. A empresa ainda explicou que nunca manteve contato com a autora e que, naquela ocasião, a mesma ficou dentro do carro, sendo a documentação levada pela mãe até carro para que a autora assinasse. 

Alegou ainda que a mãe e a prima da autora é que estavam tomando todos os procedimentos, sendo que as informações sobre o sepultamento do natimorto foram passadas a estas, inclusive, que o corpo seria retirado do hospital na manhã do dia seguinte.

Na decisão, a juíza Sueli Garcia Saldanha, da explicou que, na narrativa dos autos que, a própria funerária afirmou que jamais manteve qualquer contato com a autora, pessoal ou por telefone, acerca dos procedimentos do sepultamento. Mesmo alegando que os procedimentos foram tratados com a prima e com mãe da autora, a empresa não trouxe qualquer documento capaz de comprovar.

“A própria ré afirmou que, no cemitério, aguardou “em torno de uma meia hora ou mais o comparecimento de algum membro da família”, o que demonstra que ela tinha conhecimento de que os familiares da autora pretendiam acompanhar o sepultamento do bebê. Cabe ressaltar, ainda, que a representante da ré, em depoimento ao juízo, foi clara ao afirmar que “nenhum documento foi exigido ou assinado pela genitora da autora, no sentido de que não faria o velório e nem acompanharia o sepultamento”, explica o magistrado. 

Na sequência, a juíza explica que houve ofensa ao direito da personalidade, por violação à integridade moral da autora, sobretudo porque, a conduta da ré atingiu o sentimento de luto, gerando dor profunda na autora. Infere-se daí que a violação do direito de a mãe ver o filho ser enterrado com dignidade enseja reparação por dano moral.

“Considere-se ainda que o enterro do corpo é um processo extremamente necessário para o luto daquele que perde um ente querido, pois constitui uma forma de se despedir, de “dizer adeus”, mormente no caso da autora, que afirmou em seu depoimento que “teria se conformado se visse o corpo do filho, e participasse ao menos de um velório simples, em que visse o enterro do filho”, diz.

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00(trinta mil reais), corrigida pelo IGPM/FGV, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54/STJ)