Valor de R$ 15 mil

Decisão do titular da 11ª Vara Cível de , Renato Antônio de Liberali, condenou uma empresa de vigilância ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 a morador de residencial que teve a casa furtada em noite de festa no condomínio.

A parte autora, residente em condomínio residencial na avenida Afonso Pena, alegou que no dia 1º de dezembro de 2012, enquanto duas festas ocorriam no local, a empresa de vigilância responsável pela proteção do condomínio teria deixado que pessoas entrassem no residencial sem passar pelo devido procedimento de segurança para entrada de visitantes. Assim, sua casa teria ficado desprotegida, tendo sido furtada naquela noite. Busca a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.

Em contestação, a empresa confirmou não ter cumprido o disposto em contrato acerca dos métodos de segurança. Contudo, alegou ter assim procedido em razão de pedido feito pelo morador que promovia uma das festas, que não fizesse o controle de convidados. Relatou que havia barro na casa da parte autora e um buraco na cerca elétrica nos fundos do residencial, levando a crer que o culpado pelo furto não teria ingressado pela portaria.
Durante a instrução do processo, porém, uma das testemunhas informou ao juízo não haver qualquer violação no muro ou na cerca elétrica do condomínio e confirmou ainda a ausência de controle na entrada do residencial.

O juiz Renato Antônio de Liberali entendeu que a parte requerida não conseguiu provar a invasão no residencial pelo muro e nem poderia ser eximida de responsabilidade em razão do pedido feito pelo outro morador, tendo falhado na prestação de seu serviço.

Todavia, na análise do pedido de danos materiais pelo furto, o juiz compreendeu que o autor não conseguiu comprovar, nem minimamente, quais objetos de valor teriam sido levados de sua residência, sendo impossível condenar a requerida a indenizá-lo.

“Cabia à parte requerente colacionar aos autos informações sobre os pertences furtados, valores e indícios que demonstrassem a verossimilhança de suas alegações. É como no caso de extravio de bagagens, no qual cabe ao consumidor demonstrar o que estava dentro da mala e os valores de cada pertence”, ressaltou o magistrado.
Quanto ao pedido de danos morais, a interpretação do juiz foi a favor da parte autora por entender que a situação vivenciada ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana, constituindo-se em grave perturbação e imenso desassossego.

“Condeno a empresa de vigilância no pagamento da por danos morais, pois ninguém espera ter a casa furtada, ainda mais quando acredita estar protegido pela fiscalização e vigilância de empresa contratada para tal serviço”.