Companhia aérea e agência de viagens são condenadas a indenizar cliente em R$ 10 mil

Após cancelamento de voo sem aviso prévio

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Após cancelamento de voo sem aviso prévio

Após cancelar viagem de cliente uma companhia aérea e uma agência de viagens foram condenadas ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais, além do ressarcimento de R$ 1.671,80 mil pelos prejuízos materiais.

Segundo informações do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o homem teria adquirido bilhetes para ele, a esposa e o filho no site da agência, no valor de R$ 1.014,10, mas no dia 19 de novembro de 2015, o voo previsto para às 3h no aeroporto de Dourados, chegando em Guarulhos-SP às 7h45 no mesmo dia, teria sido cancelado pela companhia aérea, quando a família já estava no local de partida.

Nenhuma das empresas teria apresentado uma alternativa para a família se deslocar até o estado de São Paulo, nem teriam fornecido alimentação e hospedagem. E, ainda de acordo com as informações, o cliente teria que embarcar com a esposa e filho para Los Angeles no mesmo dia, sendo necessária a aquisição de novas passagens em outra companhia aérea para chegar até Guarulhos.

 Por estas razões, a juíza Larrisa Ditizel Cordeiro Amaral, da 2ª Vara Cível de Dourados, julgou procedente o pagamento da indenização e o ressarcimento do valor pedido pelo autor, que seriam referentes aos prejuízos das novas passagens, despesas com alimentação e o deslocamento.

A agência de viagens alegou ser apenas uma intermediária na venda de passagens aéreas pelo seu site, não possuindo assim qualquer participação no cancelamento do voo pela companhia aérea. 

Já a companhia aérea sustentou o cancelamento por motivo de força maior, a companhia aérea teria ainda alegado ter prestado toda a assistência material e fornecido informações necessárias.

A magistrada ressaltou em sua decisão que é dever das empresas informar antecipadamente aos clientes eventuais suspensões, cancelamentos e/ou alterações de horários e itinerários, o que não teria ocorrido nesse caso, e por isso as empresas devem ser responsabilizadas.

“Sem qualquer relevância o fato da compra de passagens ter sido feita através do site de uma agência virtual de viagens, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos do contrato não é só da empresa intermediadora e/ou corretora, mas também da companhia aérea, porque na condição de parceiras comerciais participaram e integram direta e indiretamente a relação contratual, assumindo, por conseguinte, o risco e a responsabilidade pelo descumprimento”.

Conforme o TJMS, a juíza ainda observou que não há qualquer prova nos autos de que as empresas tomaram providências para restituir ao autor o valor de reembolso com a aquisição das passagens do voo cancelado. “As rés negaram-se a reparar espontaneamente os prejuízos causados ao autor, obrigando-o a enfrentar o desgaste de uma demanda judicial para poder receber o que de direito lhe é assegurado, de modo que o ocorrido transborda os lindes do mero aborrecimento”, ressaltou.

 

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