Casal ganha 10 mil de indenização por empresa alterar data de voo

Episódio ocorreu em outubro de 2013, na Capital

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar

Episódio ocorreu em outubro de 2013, na Capital

O professor de Educação Física Vicente Fernando Demarco Martins será indenizado em R$ 10 mil pela empresa Decolar.com, agência de turismo on-line, e ainda uma companhia aérea que alterou o voo na véspera do pacote de viagens que já tinha sido combinado. Ainda cabe recurso.

A sentença, noticiada nesta quarta-feira (15) pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, determinou que as duas empresas paguem ao professor R$ 2.327,00 por danos materiais e R$ 7 mil, por danos morais pelo voo alterado. Martins alegou no processo por rescisão do contrato e devolução do dinheiro, que teve prejuízos financeiros com a mudança da data.

O autor da causa disse em depoimento que contratou a empresa de viagens e adquiriu um pacote com antecedência de seis meses, programando a viagem de ida e entrada no hotel no dia 5 de outubro de 2013 e retorno no dia 12, sendo que o transporte se daria pela companhia aérea ré, cita texto da assessoria.

O professor afirma que uma semana antes da viagem, ele verificou uma alteração na data de chegada e remarcação de poltronas, que lhe impediriam de viajar ao lado de sua esposa.

Narra ainda que entrou em contato com a empresa aérea e esta informou que, por motivos de reestruturação da malha aérea, ele seria realocado em outro voo. Todavia, em razão de tal mudança ele perderia a primeira diária no hotel, fora o fato de o casal não poder viajar um ao lado do outro.

Afirma também que tentou resolver a questão e, não sendo possível, solicitou o cancelamento do pacote e a devolução do dinheiro, em razão da alteração unilateral do contrato. Pediu assim a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, além da devolução do valor gasto com o pacote, no total de R$ 2.327,00.

Em contestação, a empresa de turismo alegou que é “mera intermediária da relação entre consumidores e prestadores de serviço, inexistindo qualquer responsabilidade de sua parte”.

A companhia aérea sustentou que competia à agência de viagens proceder a devolução do pacote, sendo que o valor referente às passagens (R$ 694,52) já havia inserido o crédito na fatura da agência. Além disso, alegou que a alteração do voo ocorreu por determinação de órgão competente para remanejamento da malha aérea.

Em sua decisão, a juíza titular da vara, Gabriela Müller Junqueira, observou que a companhia aérea não comprovou sua alegação de que a alteração do voo se deu por determinação de órgãos públicos, de modo que pudesse eximir sua responsabilidade.

A magistrada frisou que competia às rés demonstrarem suas hipóteses de exclusão da responsabilidade, que respondem solidariamente pelo fornecimento do serviço, porém nenhuma das duas comprovou isto, de modo que devem ser responsabilizadas pela situação.

Sobre o pedido de dano moral, a juíza julgou procedente, pois entendeu que o fato narrado na ação ultrapassa uma situação de mero dissabor. “Isto porque as pessoas trabalham, e em nosso país muito, para poderem usufruir de alguns dias de férias, planejam estas férias com antecedência, escolhem o destino, a melhor época para viajar, utilizam-se de suas reservas para, simplesmente, na véspera da viagem, ocorrer a alteração de todo o planejado a bel prazer das empresas responsáveis pela viagem. É claro que esta alteração unilateral caracteriza-se como dano moral”.

Conteúdos relacionados